1996/02
Relator: HELDER ROQUE
I - O divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais
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Relator: HELDER ROQUE
I - O divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
divórcio retrotraem-se à data da entrada em juízo da acção de divórcio, não sendo admissível, para efeitos de excepção a esta norma, que os efeitos patrimoniais do divórcio
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
artigo 1419.º, n.º 1, al. b) do CPC impõe que o divórcio por mútuo consentimento seja instruído com a relação especificada dos bens comuns do casal ... excluído da relação especificada dos bens comuns do casal, supra referida. III—Os efeitos patrimoniais do divórcio reportam-se à data da propositura da acção, não abrangendo as vendas
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
sido o cônjuge cooperador, que após a data em que se retroagiram os efeitos patrimoniais do divórcio, quem continuou a pagar as amortizações, é bem próprio do (ex) cônjuge cooperador
Relator: CARLOS MOREIRA
data do começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada na sentença da acção
Relator: CHANDRA GRACIAS
retroacção dos efeitos do divórcio (arts. 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil). II – Por regra, a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio ... deferido) de nomeação de patrono oficioso para a instauração de acção de divórcio, a data dos efeitos patrimoniais é antecipada para a data em que foi formulado o pedido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1- O pedido de retroação dos efeitos do divórcio a que alude
Relator: PEREIRA DA ROCHA
património comum, nem proceder à sua divisão ou partilha; III - O divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges; IV - Apesar dos efeitos ... como da ocorrência da separação de facto entre eles, caso em que os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges retroagem a esta data;. V - Porém, quanto a terceiros
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Retroagindo os efeitos do divórcio à data da propositura da ação ou
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, retroagem à data da proposição da ação, pretendendo a lei evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos atos de insensatez
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos. IV - O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art.os ... data da propositura da acção no que tange às relações patrimoniais entre os cônjuges. Retrotraindo os efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, entram na partilha todos
Relator: JACINTO MECA
Conselho às decisões de divórcio, de separação e anulação do casamento, excluindo as questões relativas às causas de divórcio e aos efeitos patrimoniais do divórcio, proferidas em datas posteriores
Relator: CHANDRA GRACIAS
processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos Procedimento Cautelar de Arrolamento prévio à acção de Divórcio, deve ter-se presente que o funcionamento racional do ordenamento jurídico ... data da instauração da acção de divórcio, enquanto data da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio (por não constar a data da separação de facto) - arts
Relator: CECÍLIA AGANTE
data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral ... acção de divórcio e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que dissolveu o casamento, tal perda da quota não surte qualquer efeito na partilha do património conjugal
Relator: ISABEL ROCHA
separação de facto, fixada na sentença do divórcio, permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, conforme art.º 1789º nº2
Relator: HELDER ROQUE
Produzindo-se, em princípio, os efeitos patrimoniais do divórcio, apenas, a partir do trânsito em julgado da sentença, embora retroajam, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção, conforme se infere do disposto no 1789º, nº1, do Cód. Civil, pelo que, quaisquer rendimentos provenientes do trabalho
Relator: GARCIA CALEJO
acção de divórcio para efeitos patrimoniais. IV – Com efeito, estabelece o artº 1785º, nº 3, do C. Civ., que “o direito ao divórcio não se transmite por morte ... acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artº 1787º, se o autor falecer na pendência da causa
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
todos os titulares da relação material controvertida, para que a sentença produza os seus efeitos materiais de forma subjetivamente esgotante – é alcançada pela presença, como réu, daquele que tinha também ... abstraindo-se de qualquer declaração de culpa dos cônjuges. (v) Em decorrência, os efeitos patrimoniais do divórcio estão relacionados exclusivamente com a cessação do casamento, não constituindo uma sanção para
Relator: RUI MACHADO E MOURA
dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias”. - Deste modo, face ao teor ... partes e, por isso, tal condenação já deverá ser englobada no âmbito dos efeitos patrimoniais do casamento e/ou de outras eventuais medidas acessórias a que, expressamente, se alude na parte