474 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 6

    89/09.7TAABT.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    subjacente a tal crime é a honra, cuja proteção decorre, desde logo, do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos artigos 70º, 79º ... inteira lavra do advogado que patrocinou os arguidos nessa causa. Nos termos do artigo 26º, 1.ª parte do Código Penal, é autor imediato quem executar o facto

  2. TRCcitado por 1

    32/10.0TBSJP.C3

    Relator: CARLOS MOREIRA

    aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada – artº 26º nº5 do CE -, pelo que a determinação por outros critérios apenas pode ser admissível ... daqueles montantes não consecute a justa indemnização. III - No âmbito do nº6 do artº 26º do CE, com o aumento da percentagem relativamente ao CE de 1991 – de 10% para

  3. TRCcitado por 1

    3853/08.0TBVIS.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    construção deve atender-se, liminar e preferentemente, ex vi do disposto no art. 26º, nº 5, do CE, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação ... desenvolvido pelo expropriado. 7.- O máximo de percentagem consentida no nº 6 do artigo 26º, do CE, de 15%, deve ser visto a nível nacional. 8.- A eventual aplicação

  4. TRCcitado por 1

    3885/08.9TJCBR.C1

    Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

    económica normal ou como o seu aproveitamento económico normal (artºs 23º, nº 1, e 26º, nº 1, do CE). III – Sendo interdita, por regra, a construção em determinada zona ... solos que integrem a RAN. VII – Deve entender-se que a norma do artº 26º, nº 12, do CE (99) não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão

  5. TREcitado por 1

    653/14.2TDLSB.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    tipos penais que dizem respeito ao consumo, designadamente os tipos penais previstos nos artigos 26º e 40º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01 e o tipo contra-ordenacional ... locuções “finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal” (do artigo 26º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01), “consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir

  6. TCANcitado por 1só sumário

    00044/06.9BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    redacção dada pela Lei 51/05, de 30.AGO. VII- O nº 1 do artº 26º da Lei 2/04, de 15.JAN, na redacção inicial, dispunha que anterior à Lei 51/05, de 30.AGO ... necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços”, o nº 1 do artº 26º da Lei 2/04, na redacção anterior à vigência da Lei 55/05, aplicável