196/10.3IDBRG.G1
Relator: LEE FERREIRA
I) O preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança
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Relator: LEE FERREIRA
I) O preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança
Relator: LÍGIA VENADE
conduz à rejeição do recurso nessa parte. II Uma das fontes da dominialidade é a afetação à utilidade pública, que importa o uso direto e imediato de determinado espaço ... verifique desde tempos imemoriais. III Tendo-se apurado atos donde se pode concluir pela dominialidade de um prédio, o mesmo não pode ser adquirido por usucapião face ao artº. 202º
Relator: ANTÓNIO SANTOS
pedido de reconhecimento judicial de que concreto caminho é público , ou um bem dominial possuído por entidade pública
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes. II- Não deve excluir-se a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, ainda que em data recente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. III- São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) O uso directo e imediato do mesmo pelo público
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
titularidade dos recursos hídricos) consagra uma presunção, que assume natureza juris tantum, de dominialidade pública das águas navegáveis e flutuáveis e das respetivas margens. - No entanto, essa presunção não obstaculiza ... imóvel se encontrava na propriedade de particulares antes de se estabelecer a presunção de dominialidade, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada (mormente por expropriação por utilidade
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
direito a que se arrogam (art.343º, nº1 do CPC); II. A aquisição da dominialidade, que permite qualificar um caminho como público, depende, em regra, de dois requisitos: pertencer ... Municipais, dependendo de deliberação da Assembleia Municipal a afectação duma parcela de terreno à dominialidade pública; V. Devem considerar-se «atravessadouros», entretanto abolidos nos termos do art.1383º do Código
Relator: GOMES DA SILVA
1. A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa
Relator: FILIPE CAROÇO
respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma de separação dominial exigida pelo art.º 1549º do Código Civil para efeitos de constituição de servidão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Segundo o Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989), quando a dominialidade de certas coisas não esteja definida na lei, as mesmas serão públicas se estiverem afectadas ... esteja inerente; e, ocorrendo essa afectação desde tempos imemoriais, presumir-se-á a dita dominialidade. IV. A interpretação restritiva do Assento 7/89 (segundo a qual a natureza pública
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
direito de propriedade entre alienante e adquirente, permanecendo na esfera do vendedor a titularidade dominial até verificação da condição suspensiva correspondente ao pagamento integral do preço. (vi) Não tendo ocorrido
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
assento de 19.04.1989, no sentido de que, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde
Relator: ALCIDES RODRIGUES
embargo extrajudicial de obra nova, em que uma Junta de Freguesia, pressupondo a dominialidade pública de um caminho público vicinal (e não a defesa de um seu direito privado), pretende
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
caso julgado se revela exponencialmente. Visa-se, muitas vezes, por esta via alcançar a dominialidade antes não conseguida, sendo o remédio jurídico que obsta à pretensão (já antes apreciada
Relator: JOSÉ AMARAL
encabeçado pela Freguesia. H. A causa de pedir de tal acção radica na alegada dominialidade pública do alegado espaço. Compete ao autor e à Junta de Freguesia interveniente provar
Relator: PAULO REIS
intenção de destinar aquela água ao uso público, tanto basta para assegurar o estatuto dominialidade pública de tais águas, atenta a sua clara e efetiva afetação por aquela entidade autárquica
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto e imediato pela generalidade das pessoas e pela sua afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação
Relator: JORGE TEIXEIRA
não resulta daí automaticamente a aludida desafectação tácita com a consequência da perda da dominialidade pública e integração no património privado do ente público
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
assim como os terrenos envolventes, para que se possa considerar que estes tenham natureza dominial. 2 – Se isso não se verificar, poderemos estar perante terrenos do domínio privado, banhados