621/21.8T8ABT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
verificação dos pressupostos da união de facto, não é necessariamente a morada correspondente ao domicílio fiscal, mas é aquela que decorre do artigo 82.º do Código Civil (domicílio voluntário
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
verificação dos pressupostos da união de facto, não é necessariamente a morada correspondente ao domicílio fiscal, mas é aquela que decorre do artigo 82.º do Código Civil (domicílio voluntário
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, tendo o réu domicílio em Portugal, os tribunais portugueses têm competência internacional para a ação, independentemente da nacionalidade ... Assente que o réu tem habitação no Brasil, a qual constitui o seu domicílio fiscal e o principal local onde reside, e que tem também habitação em Loulé, na qual
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
casal unido de facto que tinha a qualidade de proprietário daqueles bens. V. O domicílio fiscal visa apenas efeitos tributários e de correspondência com a autoridade tributária, não criando
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
receção assinado por terceiro era, à data, local de residência ou constituía o domicílio fiscal da executada, desconhecendo-se qualquer eventual ligação da executada àquela morada, não se pode julgar
Relator: CARLA OLIVEIRA
Não é de crer que a prisão domiciliária (com a consequente ameaça do seu cumprimento em estabelecimento prisional) realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena ... praticou e foi condenado pela prática de mais 3 crimes (desobediência, abuso de confiança fiscal e violação de imposições
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O período mínimo de três anos de renovação para os contratos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
i. O Decreto-Lei n.º 66-A/2022 de 30 de Setembro
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O artigo 3.º da Lei
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A regra do conhecimento oficioso das exceções dilatórias é uma manifestação
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Existindo elementos nos autos que permitam utilizar, na avaliação da parcela expropriada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não existe razão para proceder à contagem do prazo de prescrição