641/09.0TBMNC-A.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há manifesta insuficiência de título executivo, e não há causa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há manifesta insuficiência de título executivo, e não há causa
Relator: PAULO REIS
pelo oficial público documentador bem como a produção por diversos outorgantes, designadamente pelos embargantes, da declaração de que têm perfeito conhecimento do conteúdo do documento complementar, o qual aceitam inteiramente ... benefício da excussão prévia, cujo conteúdo lhes foi explicado, prescindindo inclusivamente da leitura do documento complementar, não se mostrando exigível ao embargado/exequente, presente na qualidade de mutuante, a prestação espontânea
Relator: LÍGIA VENADE
complementados por outros elementos. III Se, considerando a alegação dos factos essenciais efetuada no requerimento executivo, e a complementar efetuada na contestação aos embargos de executado, e ainda os documentos ... alegados no requerimento executivo permitem calculá-los (ainda que com base nos factos e documentos complementares juntos posteriormente), estamos perante faltas insupríveis, conducentes à ineptidão do requerimento executivo, excluindo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
título formado por contrato de mútuo com hipoteca e seus documentos complementares, em que a obrigação mutuada e a obrigação assumida pelos mutuários quanto às despesas garantidas se encontra dependente ... executivo aperfeiçoado a tal prova complementar e após contraditório não tendo sido impugnados nem os factos concretizadores da liquidação da dívida, nem as despesas documentadas, o tribunal deu por provados
Relator: EVA ALMEIDA
707º do CPC, o contrato de mútuo celebrado por escritura pública, acompanhado dos documentos complementares, que provam o incumprimento por parte dos executados das obrigações dele constantes, a comunicação
Relator: JORGE SANTOS
deles prescindiu no acto da mesma, ao declarar que conhecia perfeitamente o conteúdo do documento complementar. - Se o Banco Exequente remete uma carta registada com aviso de recepção para
Relator: HEITOR GONÇALVES
artigo 703º do Cód. Proc. Civil, uma execução pode ter por base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2. O artigo 14ºA ... junção do documento comprovativo da realização desse passo prévio seja feita em fase posterior à instauração da execução (atente-se que a falta desse documento complementar não é motivo
Relator: MARGARIDA SOUSA
excluir-se das ditas cláusulas. VI - A circunstância de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, que “à credora fica reconhecido o direito de considerar
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
escrituras públicas de "Mútuo com Hipoteca e Fiança", juntamente com os respetivos Documentos Complementares e com a referida prova complementar de que ocorreu início de execução dos contratos, constituem título
Relator: NARCISO MACHADO
prédio identificado como “complexo turístico destinado a hotel”, “nos termos e condições constantes do documento complementar”, no qual, numa das cláusulas, ficou a constar que “ o arrendamento e a renda
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria. 3 - O contrato ... impugnado o documento particular (não assinado e não reconhecido notarialmente), junto com a contestação na oposição à execução e destinado a complementar o contrato de concessão de crédito, cabe
Relator: ALCIDES RODRIGUES
tendente a garantir a sua satisfação constituirá título executivo desde que, simultaneamente, constituía um documento recognitivo desses créditos (art. 703º, n.º 1, al. b) do CPC). II - Em relação ... créditos emergentes do fornecimento de bens, esta poderá constituir título executivo desde que complementada com documentos comprovativos de ter ocorrido um efectivo fornecimento de bens (art. 707º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados pelas partes. 3 - A mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria. 3 – O contrato ... impugnada a genuinidade do documento particular (não assinado e não reconhecido notarialmente), junto com a contestação na oposição à execução e destinado a complementar o contrato de abertura de crédito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
documentou ou num conjunto de documentos da mesma natureza, correspondendo a quantia exequenda à soma daqueles; e é complexo quando a obrigação exija cumulativamente vários documentos para que seja demonstrada ... serve de base à execução é complexo, sendo formado, integrado e complementado por ambos os documentos (livrança e contrato
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Tendo o legislador, no âmbito do art.º 581º do CPC
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
requerimento executivo, caso constate que o título executivo carece de ser complementado pela junção de documentos que permitam a determinação concreta da obrigação exequenda (montante executado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
admissibilidade de junção de documentos está ainda sujeita à verificação da sua pertinência e necessidade. V - A pertinência/impertinência da junção de documentos tem que ser aferida em função ... objecto do processo, permitem a demonstração daqueles primeiros) e dos factos complementares e concretizadores. Quando os documentos cuja junção se pretende visam a prova de factos estranhos/alheios ao objecto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
próprios meios; 2º - o requerente identifique quanto possível o documento cuja junção requer; 3º- identifique os concretos factos (essenciais, complementares e/ou instrumentais) que pretende provar ou fazer a contraprova mediante ... junção aos autos desses documentos; e 4º- essa junção se mostrar efetivamente pertinente e necessária, por os documentos cuja junção vem requerida serem aptos a fazer a prova
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
compra de um imóvel rústico, por haver princípio de prova em documentos juntos aos autos, que foi complementada com prova testemunhal e declarações de parte de réu (não se violando