29/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Processo n.º 29/2018-CVR Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual Artigo 9
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Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Processo n.º 29/2018-CVR Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual Artigo 9
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
veículo, propriedade da Demandante, apresentavam um perfil de 1,5 mm do lado direito e 0,7 mm do lado esquerdo. 16 – O valor venal da viatura reavaliado à data ... vendeu a viatura. 20 – Mais tarde a Demandada veio declinar a sua responsabilidade fundamentando essa posição na má conservação do veículo como causa do acidente. Factos não Provados
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Quanto ao mérito da causa - os factos e o direito: Ponderada a prova que foi produzida, sejam os documentos já referenciados, seja o depoimento da única testemunha inquirida ... calculados até 03-04-2009 em € 41,21. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência condeno os Demandados a pagarem ao Demandante
Relator: FERNANDA CARRETAS
para o incumprimento dos condóminos, assiste à demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento ... condenação terá de se conter nesse limite.DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
verdadeira e exclusiva proprietária e convicta de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem, dela retirando todo o proveito, cultivando e colhendo os seus frutos. A parcela ... provocado pela divisão consumada, há mais de 20 anos, se converteu em estado de direito pela via da usucapião, concluir-se-á que a parcela de terreno possuída pela
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados ... calculados às taxas de juro supletivas “comerciais” ascendem a € 62,74. 3.2 – O Direito A Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia
Relator: DULCE NASCIMENTO
respectivos bens como sendo superior a 2.000€, considera-se totalmente aceitável, justificada e fundamentada, a importância apresentada pelo Demandante. Termos em que é devido pela Demandada ao Demandante, o valor ... face à perda de fruição ou privação de uso causada a que contratualmente tinha direito pelo referido período, o que configura um dano indemnizável pecuniariamente (art. 483º, 503º, 562º, 564º
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 324/2023-JPSTB Sentença Parte Demandante: --- ORGANIZAÇÃO 1 Condomínio do prédio
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
não foi apresentada nenhuma testemunha que pudesse comprovar, nomeadamente, os defeitos denunciados. IV- O DIREITO Entre o Demandante e …, foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos ... relação jurídica objeto da ação e determina-se averiguando quais são os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. A ilegitimidade é uma exceção
Relator: MARTA NOGUEIRA
Processado por meios informáticos (art. 131º nº 5 CPC). Verso em branco
Relator: DULCE NASCIMENTO
condenação neste Julgado de Paz contra o Demandado, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a metade da quantia de 6.744,60€, na importância de 3.372,30€, recebida pelo Demandado ... correspondente passivo, tendo dado a partilha como efectuada (fls. 15 a 17). V - FUNDAMENTO DE DIREITO: O artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), define a competência
Relator: IRIA PINTO
483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar ... artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pratica o crime de difamação, nos termos
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Portaria n.º 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
1221º do C.C., se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e nos termos do artigo ... direito de crédito de que é titular o outro contraente” cit. [PES-9], in “A excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Almedina, Coimbra
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: A, Lda., melhor identificada a fls. 1, e B, intentaram
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Portaria nº 291/2003, de 08.04). V. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar
Relator: ANA FLAUSINO
SENTENÇA ** RELATÓRIO xxxxxxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, e xxxxxxxxx, melhor identificada
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
inferior a 3.000,00 € (três mil euros).” Pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada ... limites do razoável o volume de som da música. - Como tal, não tem qualquer fundamento, o pedido formulado pelos demandantes, termos em que deve a acção ser julgada totalmente improcedente
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Cumpre apreciar e decidir. II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Nos termos do disposto no nº2 do artigo 58º da LJP, a falta de apresentação de contestação pela parte ... julgamos ser a melhor interpretação do peticionado). III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
partes na audiência de julgamento quanto à decisão e seus fundamentos, quer de facto quer de direito, de que elas ficam bem cientes. Registe e notifique. Coimbra, 18 de Junho