2/20.0GEBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
genéricos e conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido. II- O arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: ARMANDO AZEVEDO
genéricos e conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito de defesa do arguido. II- O arguido terá de conhecer, com o necessário rigor, os factos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
arguido nos termos previstos no C.P.C. é totalmente incompatível com os seus direitos de defesa, porque enquanto no processo civil a incapacidade de estar em juízo pode ser suprida ... conjunto de direitos cujo intendido exercício pessoal, ou possibilidade disso, não é conciliável com a sua representação. IV - A pessoalidade do direito de defesa do arguido afasta de todo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
433/82, de 27/10 reconhecem aos arguidos em processo contra-ordenacional o direito de audiência e defesa. Daqui decorre o direito a saber qual a norma sancionatória contra-ordenacional aplicável ... direitos subsequentes de ser ouvido e de apresentar a sua defesa antes de ser proferida decisão. II - Mas o direito à produção de prova está limitado pela sua admissibilidade, relevância
Relator: VASQUES OSÓRIO
Não se percebe como possa a recorrente invocar a violação do seu direito de defesa, quando, por razões que só a si dizem respeito, não exercitou os mecanismos processuais colocados ... para tal efeito, não invocou na contestação qualquer vício, nulidade ou violação do direito de defesa, e optou por não comparecer em juízo. IV - A busca é um meio
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fases do processo contra-ordenacional, incluindo a fase administrativa, o direito penal e o direito processual penal são direito subsidiário. V - A não inquirição de uma testemunha indicada pelo arguido ... Portuguesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais (art. 18.º, n.º 1, da Constituição). VII – A defesa, para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
normativa, no sentido descrito, daquele preceito legal não traduz uma compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo
Relator: JOÃO TRINDADE
Não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um
Relator: ANA BARATA BRITO
Relação, na sequência do recurso interposto vem a concluir pela condenação, os direitos de defesa e o direito ao recurso impõem que os autos baixem à 1ª instância para
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
Relator: ANA BARATA BRITO
protagonismo do juiz das liberdades é ditado pela necessidade casuística de garantia de direitos e liberdades fundamentais; não ocorrendo situação que imponha a prática de acto que a lei expressamente ... defensor – não compromete o exercício do contraditório, na vertente de direito de audiência, e não restringe as garantias de defesa. 13. A tal não obsta o disposto no art. 194º
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: SANTOS CABRAL
direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa, bem como o de requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
base factual dentro da qual se moverá o contraditório, no exercício do direito de defesa. Em última análise, o que está em causa é a garantia constitucional do direito
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Constitucional de 31/07/85, esclarece que: “O direito constitucional do arguido a assistência de defensor que constitui a dimensão formal do direito de defesa, abrange o direito de escolher um defensor ... processo criminal assegura todas as garantias de defesa. «Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos
Relator: AZEVEDO MENDES
violadas, a infracção é imputada a título de negligência, fica assegurado o direito de audiência e de defesa do arguido. III – A expressão “negligência” – com o sentido de “falta ... decisão administrativa. VII – Se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
foram objeto da acusação, desde que daí não resulte uma afectação insuportável para a defesa, como sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido ... quanto às concretas circunstâncias em que ocorreram, não permitindo o exercício efectivo do direito de defesa, na vertente do exercício do contraditório, não podem ser considerados. VI – A falta
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido. II - No artigo 50.º do RGCO está em causa o direito ... processo contraordenacional por força do artigo 41.º do RGCO, para assegurar os direitos de defesa e contraditório do arguido e, assim, poder decidir os factos ao nível dos elementos
Relator: MARIO DE BRITO
direito ao recurso não e absoluto, sendo admissivel a sua restrição ou limitação, desde que se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa ... agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa", se tera que concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 7 do citado
Relator: HELENA BOLIEIRO
arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra ... plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição de todas e quaisquer regras expressamente previstas para este. III – Os direitos de defesa e de audiência, concretizados para o processo