116/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 21 de agosto
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Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 21 de agosto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
excepção e determino a competência material do julgado de paz na presente ação. Do Direito. No caso em apreço, pretende o demandante ser indemnizado pela demandada, alegando para tanto ... chamados spywares e Cavalos de Troia, que são programas de computador que violam a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
SENTENÇA Processo nº 42/2022-JPBCR [ORG-1] LDA, devidamente identificada nos autos a
Relator: FERNANDA CARRETAS
tantos outros por esse país fora, deixa muito a desejar e não assegura a privacidade e o descanso de quem nele habita. De facto, resultou provado que os condóminos ... pelo administrador do condomínio, intentassem acção no sentido de defender a tutela dos seus direitos de personalidade, nos quais se inclui o direito ao descanso
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
permite luminosidade ao interior do prédio e não prejudica nem a comodidade nem a privacidade do Demandante. Concluem pela improcedência da acção. Juntam procuração forense. As partes efectuaram sessão ... decisão da causa: A) O Demandante é arrendatário da fracção correspondente ao 3º andar direito do prédio sito no número 32 em Lisboa, arrendado a seu pai com efeitos
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
cozinha para a varanda e nela estender roupa, violando o seu direito ao sossego, saúde, privacidade e repouso; e, relativamente ao administrador do condomínio, 1.º Demandado, por não promover ... filha, perturba o seu sossego, a sua saúde, a sua privacidade e o seu sossego, violando os seus correspondentes direitos. Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Os demandantes, A e B, residentes em Câmara de Lobos, instauraram
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
incorporados de uso comum; (…) Artigo 5.º Limitações e condicionantes no exercício dos direitos dos condóminos 1 – Tendo em consideração que o edifício possui características arquitetónicas próprias, indissociáveis ... quaisquer outros fatores semelhantes, que possam prejudicar o sossego, bem-estar, segurança e privacidade dos moradores; (…) Artigo 6.º Deveres dos condóminos São ainda deveres dos condóminos, extensivos, quando aplicável
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
direito de propriedade e, igualmente, lhe tenham causado prejuízos não patrimoniais relativos aos seus direitos de personalidade protegidos pelo artigo 70.º do CC, e com assento constitucional no direito ... direito de personalidade dos Demandantes, de tal modo que o seu direito a habitação, ambiente e qualidade de vida, com preservação da sua intimidade pessoal e a privacidade familiar, essencial
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
verdade que estão impedidas de andar à vontade na sua propriedade, vendo a sua privacidade constantemente violada. A juíza de paz louvou o bom senso destas testemunhas. Foi agendado ... declarações das partes, os depoimentos das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
haja “perseguição” cerrada da administração contra a demandante; 4 – Que tenha havido violação da privacidade da demandante. 5 – Que a porteira F tenha provocado verbalmente a demandante. 6 – Na sequência ... depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos começa a demandante por relatar factos com os quais pretende ilustrar
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
obra foi licenciada pela Câmara Municipal e que a alegada falta de privacidade é apenas o ónus de viver na cidade, sendo certo que não são responsáveis por quaisquer danos ... 1.os Demandados são proprietários do imóvel confinante com o dos demandantes, pela sua lateral direita, constituído em propriedade horizontal e composto por quatro andares (rés-do-chão
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: Os demandantes A e marido B, melhor identificados a fls
Relator: FERNANDA CARRETAS
Demandante apresentou junto da Comissão de Proteção de Menores, bem como pela violação da privacidade da menor, praticada pelo Demandante quando a fotografou, sem consentimento dos Demandados, tudo conforme ... fotografias alega que a mãe deu o seu consentimento, crendo que não violou qualquer direito, por se tratar de lugar de acesso público. Termina pedindo a sua absolvição do pedido
Relator: ELISA FLORES
casa dos Demandantes. Referiu-se ainda à necessidade de vedar o pátio para ter privacidade porque o portão estava sempre aberto, por ter ficado danificado por uma máquina ... pedras que ficaram ao pé da nespereira eram da B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os Demandantes invocam por um lado, uma forma de aquisição derivada do seu direito de propriedade
Relator: JOÃO CHUMBINHO
direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Cabia à Demandante provar que existiram factos e que os mesmos foram lesivos dos seus direitos ... forma a assegurar a privacidade da Demandante e a segurança do elevador e da Demandante. A Demandante poderá apenas ter adquirido por usucapião o direito de utilização de tal gradeamento
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
bens dentro do apartamento - e no espaço cujo uso lhes está reservado - e à privacidade de pessoas. As testemunhas foram unânimes em referir que as janelas são baixas ... ainda que algum atropelo pudesse existir – que não cremos que exista – ao direito de propriedade dos demais condóminos, sempre este deveria ceder perante aquele da Demandada (artigo 335º do citado
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
experiência de vida, não pôde deixar de recear por eventual violação da sua privacidade e intimidade, perante o incidente que ocorreu com a sua colega que dormia quando o Demandado ... intenção maldosa, certo é que a sua qualidade de locatário não lhe confere o direito de visitar a fracção quando lhe apraz, sem previamente combinar com as raparigas a quem