644/11.5TTLSB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o direito à majoração das férias. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: PAULA DO PAÇO
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o direito à majoração das férias. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOÃO NUNES
I – Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da
Relator: PAULA DO PAÇO
sido assumido um comportamento exclusivamente imputável ao trabalhador que viola o seu principal dever enquanto trabalhador. IV- Para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é necessário ... concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro dever laboral, não pode substituir-se à entidade empregadora
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhadora que a mesma se deve apresentar para trabalhar e que está numa situação de faltas reiteradas ao trabalho, a trabalhadora, deve apresentar-se ao serviço no dia seguinte ... comunicação escrita da empregadora supra referida, a sua conduta violadora do dever de assiduidade revela um absoluto desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função e pela qualidade de trabalhadora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
trabalho, que define um horário de trabalho e um local onde a prestação contratada deve ser exercida, não pode ausentar-se do seu local de trabalho, contra a vontade ... suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
referido prestador não se encontrar obrigado a respeitar determinado horário ou o dever de assiduidade
Relator: MOISÉS SILVA
dias desse mesmo ano, apesar de ter sido advertida quanto ao dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
seguinte. 2. O incumprimento do dever de comunicação apenas origina a injustificação das faltas por doença compreendidas entre o dia em que essa comunicação deveria e poderia ser feita ... dias, compete à entidade empregadora provar que o incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: JOÃO NUNES
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o referido direito à majoração das férias; V – Como facto constitutivo do direito
Relator: CORREIA PINTO
faltas injustificadas – configurando violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para a entidade empregadora, com repercussões
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Perante os problemas de assiduidade dos alunos de etnia cigana, o que se deve promover, para os mitigar, é o reforço das relações entre a escola e a família ... anos de idade, pela única razão de revelarem problemas de assiduidade escolar. (sumário da relatora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
cedência ocasional de trabalhador, se o empregador controla a assiduidade, recebe o mapa de férias e tem o dever de lhe fornecer o fardamento e o equipamento de protecção individual
Relator: LUÍS JARDIM
título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS ... inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados
Relator: JOÃO NUNES
I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
medida gravosa que amputa o progenitor de um direito, que é simultaneamente um dever, de conviver com os filhos em ordem a participar no seu crescimento e desenvolvimento ... progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. III. Volvidos mais
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho julgada procedente, a sentença deve apenas reconhecer a existência de um contrato de trabalho e fixar a data do início ... utilizado pelos trabalhadores da ré com contrato de trabalho, do controlo de assiduidade só ser efetuado em relação aos trabalhadores considerados com contrato de trabalho e de não se demonstrar
Relator: SÉNIO ALVES
É nula, por falta de fundamentação, a sentença cumulatória de penas parcelares