1348/12.7TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
não houve especificação de condições remuneratórias, presumindo-se aquela sub-rogação. 3- O despedimento ilícito de um jogador de futebol confere-lhe, por força daquela convenção, o direito
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Relator: MANUELA FIALHO
não houve especificação de condições remuneratórias, presumindo-se aquela sub-rogação. 3- O despedimento ilícito de um jogador de futebol confere-lhe, por força daquela convenção, o direito
Relator: ALDA MARTINS
empregador deve fazer constar da comunicação inicial da intenção de proceder a despedimento colectivo os elementos mencionados no n.º 2 do art. 360.º do Código do Trabalho, não ... pelo tribunal que seja chamado a pronunciar-se sobre a regularidade e licitude do despedimento, garantindo a sua sindicabilidade, o que se conclui estar devidamente observado se os interessados demonstram
Relator: ANTERO VEIGA
função, a “atividade contratada”, violando tal alteração o acordado individual e/ou colectivamente. II - No despedimento colectivo, os critérios a seguir na escolha dos trabalhadores abrangidos visam possibilitar o controlo ... adequação. Exige-se ainda a verificação do nexo causal entre as motivações e o despedimento de cada um dos concretos trabalhadores abrangidos. III - Se o critério de escolha dos trabalhadores
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
Relator: ANTERO VEIGA
despedimento colectivo a indicação dos critérios de selecção deve constar da comunicação da intenção de proceder ao despedimento nos termos do artigo 360º, 2 c) do CT. II - O artigo ... não se refere à falta de indicação de critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, como causa de ilicitude do despedimento. III - As normas dos artigos 424º e 429º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
relator: 1- Resulta do artº 98º-C do CPT a distinção entre o despedimento individual em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações ... despedimento verbal ou de facto. 2- A respectiva acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso sendo que quanto às demais situações, seguir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sentido oposto, ou pelo menos em direcção diferente. II – Estando em causa um despedimento precedido de procedimento disciplinar é aplicável ... juiz que se pronuncie sobre a “verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento“, ainda que da apreciação dos vícios de natureza formal de que padeça o procedimento disciplinar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
recorrentes. III- Mostra-se comprovada a veracidade do motivo objectivo invocado para proceder ao despedimento colectivo fundado em razões económicas de mercado e estruturais que levaram à decisão de encerramento ... encerramento da empresa, mas tão só aferir da verificação substantiva e procedimental do despedimento colectivo. V- Não ocorre “transmissão de empresa ou de unidade económica” quando apenas se comprova
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sanção disciplinar mais gravosa é o despedimento com justa causa que só deverá ser aplicada nas situações em que o ilícito laboral praticado conduza à impossibilidade imediata da subsistência ... justo, equitativo, adequado ao comportamento da Ré e às circunstâncias em que ocorreu o despedimento, fixar a indemnização de antiguidade em 20 dias de retribuição de base por cada
Relator: ALDA MARTINS
unicamente os existentes à data da transmissão, mas como a declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido, como ... despedimento nunca tivesse ocorrido, o contrato de trabalho de trabalhador que foi ilicitamente despedido pelo transmitente tem de se considerar existente à data da transmissão, transmitindo-se para o adquirente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
aplicável nas situações em que não é apresentado o articulado motivador do despedimento, o que não sucedeu no caso em apreço, já que a recorrente apresentou em tempo tal articulado ... Tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Não aceitando a trabalhadora o despedimento por extinção do posto de trabalho e querendo impugná-lo ainda que por antecipação, como sucedeu no caso em apreço, deveria ter procedido ... curto, sob pena de cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do art. 366.º, do CT. II - Outra interpretação não
Relator: ANTERO VEIGA
dispensa o empregador de colocar à disposição do trabalhador o valor da compensação pelo despedimento coletivo, sob pena de ilicitude, na situação prevista no artigo 347.º ou regulada ... reestruturação de sectores económicos, não é aplicável no âmbito do PER se o despedimento ocorre sem que o trabalhador tenha tido possibilidade de intervir no processo e no plano
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral do empregador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio ... resolve-se contra o trabalhador, por ser quem tem o ónus da prova do despedimento (arts. 342.º, n.º 1 e 346.º do Código Civil
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Relação suprir esta nulidade conhecendo as questões cuja apreciação foi omitida. III- O despedimento dos trabalhadores de uma empresa na sequência do encerramento definitivo do estabelecimento num quadro de insolvência ... Trabalho deve atender-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento. V- De um despedimento ilícito não decorre necessariamente a ressarcimento dos danos não patrimoniais causados
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento está vedado ao empregador deduzir reconvenção, tendo em vista o ressarcimento de danos emergentes da conduta alegadamente ... violação dos deveres de zelo e obediência não emerge, necessariamente, justa causa para despedir. 4 – O comportamento culposo do trabalhador e as respetivas consequências, para justificarem o despedimento, hão
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho tem de conter obrigatoriamente a discriminação dos factos tendentes a concretizar o motivo que levou ao despedimento ... deva respeitar os critérios de gestão empresarial, na apreciação jurisdicional da licitude do despedimento por extinção de posto de trabalho incumbe ao tribunal o controlo da veracidade dos motivos invocados
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
escopo, que as retribuições que o trabalhador deixou de auferir por via do despedimento e que tem direito a receber, são só aquelas que auferia da entidade empregadora que procedeu ... despedimento, embora não careça de qualquer demonstração que é essa a situação habitual. II – Se o trabalhador, antes do despedimento ilícito, já prestava trabalho, mediante contrato de trabalho a tempo
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral por acto unilateral do empregador, mediante uma declaração feita verbalmente, por escrito ou por qualquer outro ... toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita). II – Não equivale a despedimento ilícito a celebração entre a empregadora e a trabalhadora dum acordo de revogação do contrato de trabalho