3598/18.3T9VCT.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
atribuições de acordo com os respetivos estatutos na defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos. IV) A Ordem dos Advogados, quando apresenta queixa pelo
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
atribuições de acordo com os respetivos estatutos na defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos. IV) A Ordem dos Advogados, quando apresenta queixa pelo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
interesses difusos em sentido lato, isto é, plurindividuais e supraindividuais (ou transindividuais), distintos, por um lado, dos interesses individuais pela sua marcada dimensão social, e, por outro, do interesse público ... tutela pode reportar-se a interesses difusos stricto sensu, a interesses colectivos, ou a interesses individuais homogéneos. iv. A tutela colectiva dos interesses difusos impõe que os mesmos sejam configuráveis
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
I – O Instituto da Segurança Social, IP não está isento de custas
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A prolação de uma decisão em violação do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo omitida na sentença recorrida, referência à matéria fáctica da contestação apresentada
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I- O assistente, em relação ao crime de que foi vitima, tem
Relator: MOISÉS SILVA
A jurisdição civil é a competente, em razão da matéria, para conhecer
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. - Nos termos do art. 46º, nº 9 da LAV (Lei da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A impugnação (ampla) da matéria de facto exige a especificação das
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – O pedido de destruição de construções abusivas, bem como o de
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou
Relator: JORGE BISPO
I) Não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Um dos elementos objetivos do tipo de crime de burla previsto