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  1. JPsó sumário

    56/2016-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    produto de 100 mililitros para colocar no cabelo; a Demandante veio muito triste e deprimida pois verificou que o cabelo estava a cair e muito estragado; foi com a mãe ... tratamentos são caríssimos e vai demorar muito tempo a reparar os danos, existindo uma possibilidade de cortar o cabelo que não interessa à Demandante, que anda muito deprimida

  2. TRG

    2272/15.7T8CHV.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    critérios indemnizatórios nela enunciados não vinculam os tribunais. 3- Sendo a compensação por danos não patrimoniais fixada por recurso à equidade, isto é, um critério de justiça material, e sendo ... esconder com o cabelo quando sai à rua. 5- A compensação de 4.000,00 euros mostra-se adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos

  3. TRCcitado por 3só sumário

    28/22.0GCLRA.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    composição ‘poliédrica’, umas vezes de resultado, outras de mera actividade, umas vezes de dano, quanto ao bem jurídico, outras de perigo. III – Devem ser incluídas no conceito de maus tratos ... visem atingir directamente o corpo da vítima, v.g., bofetadas, murros, pontapés, joelhadas, puxões de cabelos, empurrões, apertões de partes do corpo e pancadas ou golpes desferidos com objectos, acções normalmente

  4. TRE

    7646/20.9T8LSB.E1

    Relator: MARIA DOMINGAS

    impede de, como até então ocorria, lavar e secar o seu próprio cabelo, entrar e sair sozinha da banheira para fazer a sua higiene diária, lavar e estender roupa, engomar ... consternada devido às dores que sente, desanimada e angustiada, a tudo acrescendo um dano estético de grau 1, numa escala de até 7. (Sumário da Relatora

  5. TRE

    2216/18.4T8EVR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    cilindros da máquina, com um pano, enquanto o mesmo estava em rotação, tendo o cabelo da sinistrada ficado preso no rolo, não possibilita a descaracterização do acidente. III- O ónus ... sido eliminada ou reduzida drasticamente. V- Justifica-se a indemnização compensatória de € 40.000 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho, numa situação em que a sinistrada

  6. TRG

    2270/22.4T8VCT.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    adequado fixar a indemnização por dano biológico, na vertente patrimonial, em 54.000,00 euros. 5- Mostra-se adequado fixar a compensação por danos patrimoniais em 30.000,00 euros a lesada ... superior direito, o que lhe dificulta as tarefas de lavar, secar e pentear o cabelo, apertar peças de vestuário que apertam atrás, puxar o travão de mão de veículo