790/16.9T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. O simples pagamento das “custas de parte”, na sequência das notificações
64 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: FONTE RAMOS
1. O simples pagamento das “custas de parte”, na sequência das notificações
Relator: CARLOS MOREIRA
custo de construção é, referencialmente, ie. ab initio e por princípio, determinado pelos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda ... custo já é definido, em termos de normalidade, pelos precedentes números de tal preceito. V - Porque, por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo
Relator: ROSA PINTO
parecer referido no artigo 416.º, é um prazo indicativo. II - « … os custos ou perdas da empresa constituem elementos negativos da conta de resultados e são dedutíveis fiscalmente quando, estando ... causa … O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico …». III - Para que os custos referidos no artigo 23.º do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Sousa, obra acima citada, pág. 348. IV – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados ... tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento. Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
promover utilmente o seguimento do processo. III – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados ... tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes ... tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento. II – Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
dano. 2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre ... utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo. 3. O regime instaurado pelo DL 83/06
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
relacionadas com o crime não puderem ser apropriados em espécie, caso em que a perda ou o confisco é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, em conformidade ... assim o exigem os princípios orientadores que enformam este regime de perda de bens. XXIII - As despesas, custos, gastos ou encargos na prossecução da actividade económica do tráfico de estupefacientes
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
arguiu impugnar a decisão perante o tribunal de recurso. 11. O pressuposto formal da perda de vantagens é o da prática de um facto ilícito criminal, podendo, portanto, ter lugar ... compreenderia, à luz dos objetivos de política criminal do instituto de perda de vantagens, que se contabilizassem os custos envolvidos e se deduzissem os mesmos às receitas obtidas, com vista
Relator: VÍTOR AMARAL
verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para
Relator: RUI MOURA
danos patrimoniais e morais, decorrentes de acidente de viação. III- Custo de parqueamento do veículo e perdas por não uso do veículo. IV- Danos resultantes de dupla colisão entre veículos
Relator: MANUEL CAPELO
seguro da mercadoria contra o risco de perdas ou danos durante o transporte enquanto o comprador suporta todos os riscos e custos adicionais que ocorram após a entrega da mercadoria
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
concretas para a reinserção social do condenado. 24. O critério para a determinação da perda de vantagens patrimoniais deve ser o do ganho bruto ou receita global, considerando-se como ... função sancionatória da perda de bens e vantagens, impedindo que a prática criminal possa gerar qualquer benefício económico ao agente e evitando que custos suportados para a prática do crime
Relator: CRISTINA NEVES
tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, não existindo entre o acto
Relator: CRISTINA NEVES
tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, não existindo entre o acto
Relator: BARATEIRO MARTINS
dirigem à conservação da coisa benfeitorizada, isto é, a obviar à sua perda, destruição ou deterioração – o possuidor tem o direito a ser indemnizado, o que no caso, na medida ... entrega da coisa, não significa o mesmo que reembolso nominal (actualizado) do seu custo. 2 - Nas benfeitorias úteis – que são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
exequenda para aquela ver alterado o seu objecto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida. 6 – Não existe uma necessária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
recair sobre alguns deles, de forma desproporcionada, as perdas, ou seja, quando a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
bens de substituição à custa daquele. III- O princípio da reposição natural, funcionando como limite da obrigação de indemnizar, impede o enriquecimento do lesado à custa do obrigado à indemnização ... valor pecuniário necessário à aquisição de um bem com características semelhantes ao perdido
Relator: FERREIRA DINIZ
pejus" - artº 409º do C.P.P. IV - A perda de vidas, grande parte delas jovens, a par das incapacidades permanentes, com os inerentes custos humanos, sociais e económicos não terá