12 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 2

    838/08.0TALGS.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido ... deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal. II – A necessidade do demandante, nesse caso, em lançar mão do pedido cível é legalmente justificada

  2. TREcitado por 3

    1358/06.3TDLSB.E1

    Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    normas tributárias corresponderá a um ilícito. O ilícito fiscal não se confunde pois com a infracção fiscal. A ilicitude fiscal tem naturezas diferenciadas e é sancionada mediante sanções fiscais ... normas tributárias poderá desencadear reacções reconstitutivas (por exemplo, a execução fiscal) reacções preventivas (por exemplo, medidas de segurança fiscal) reacções compensatórias (juros fiscais compensatórios) reacções compulsórias (juros fiscais de mora

  3. TRE

    28/06.7IDFAR.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    recorrente, com o número ----.6BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – Área Fiscal, e com a devida informação a esse Tribunal, com vista ao estrito cumprimento ... mesmo art.47º; - no mais, manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto

  4. TRE

    54/09.4IDBJA.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    não pode qualificar como inexistente (a tributação aquém do limite de resistência fiscal é uma das bases das modernas sociedades democráticas) e não se pode dar como assente a inexistência ... Condenam o arguido JAS como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 105.º, n.º 1 e 2, do RGIT, na pena

  5. TRE

    106/13.6GARM.E1

    Relator: GILBERTO CUNHA

    deve atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho ... capital, de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos