405/09.1TATVR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão legal
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Relator: SÉNIO ALVES
ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão legal
Relator: JORGE ANTUNES
coerciva de custas, veio inverter o paradigma preexistente, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança
Relator: JOÃO AMARO
Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido ... deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal. II – A necessidade do demandante, nesse caso, em lançar mão do pedido cível é legalmente justificada
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
normas tributárias corresponderá a um ilícito. O ilícito fiscal não se confunde pois com a infracção fiscal. A ilicitude fiscal tem naturezas diferenciadas e é sancionada mediante sanções fiscais ... normas tributárias poderá desencadear reacções reconstitutivas (por exemplo, a execução fiscal) reacções preventivas (por exemplo, medidas de segurança fiscal) reacções compensatórias (juros fiscais compensatórios) reacções compulsórias (juros fiscais de mora
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. A alteração legislativa introduzida no art. 105.º do RGIT pelo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
recorrente, com o número ----.6BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – Área Fiscal, e com a devida informação a esse Tribunal, com vista ao estrito cumprimento ... mesmo art.47º; - no mais, manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não pode qualificar como inexistente (a tributação aquém do limite de resistência fiscal é uma das bases das modernas sociedades democráticas) e não se pode dar como assente a inexistência ... Condenam o arguido JAS como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art. 105.º, n.º 1 e 2, do RGIT, na pena
Relator: GILBERTO CUNHA
deve atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho ... capital, de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Não há fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do então vigente art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil [atual artigo ... deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A aprovação da nova redacção do art. 105.º nºs 1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
O despacho de não pronúncia, posto que deva ser fundamentado, não é