1394/09.8TBCBR.C1
Relator: LUIS CRAVO
justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo
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Relator: LUIS CRAVO
justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo
Relator: CARLOS GIL
disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil, resulta
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Regulamento das Custas Processuais (RCP) consigna que as custas processuais abrangem “a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (artº 3º, nº 1), dispondo ... verdade, o citado n.º 7º do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais visa atenuar, antes do termo da causa, a obrigação de pagamento da taxa de justiça
Relator: BARATEIRO MARTINS
26/2, que aprovou o RCP e revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais constante do art. 10.º/3 da Lei nº19/2003, sendo um diploma do Governo ... qual os partidos políticos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho
Relator: ALBERTO MIRA
elencados no n.º 3 da Lei n.º 64-A/2008, o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados em 20 de Abril
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o que resulta dos artigos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Não estando expressamente prevista a decisão atinente à prática de actos processuais, nos n.ºs 1, e 2 do artigo 644.º, do CPC, o recurso autónomo daquela decisão não ... expressão contida no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais - “fora dos casos legalmente admissíveis” -, no sentido de que da condenação em multa, penalidade ou taxa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
causa. 3.Convocando, por sua vez, a emissão conceitual ínsita na redacção do art. 529º (custas processuais), funciona como dimensão obsidiante e inarredável considerar que o apuramento do montante da taxa
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- No artº 4º do RCP configura-se uma exceção à regra
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. 2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais. 3.- A regulamentação ... reembolso das custas de parte, mas apenas limitadas à fase judicial do processo já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de
Relator: JORGE DIAS
Se o Tribunal tiver condenado o denunciante em custas, por denúncia de
Relator: JORGE ARCANJO
I - O art.4º, nº 1, alínea f) do RCP dispõe que
Relator: PEDRO LIMA
I – Resultando do n.º 1 do artigo 25.º do RCP
Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO
I – Como regra geral e como resulta do preceituado no art.º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Segundo o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso
Relator: CARLOS MOREIRA
1- No domínio da aplicação do CCJ, se no apenso de reclamação
Relator: HELENA BOLIEIRO
adaptações, o critério previsto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o montante indicado no recurso como valor a atribuir a título de indemnização