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  1. TRG

    304/17.3T8BRG.G2

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    circunstâncias semelhantes na altura. III- Em sede de responsabilidade civil médica, porque por regra a obrigação (contratual) do médico é de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbe ... demonstrar a inobservância de um dever específico de diligência e de cuidado por parte do médico, nomeadamente o requerido pelas “leges artis”. IV - Feita tal prova pelo paciente lesado

  2. TRG

    450/18.6T8BRG-A.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    natureza extracontratual a responsabilidade civil, por alegados factos ilícitos cometidos por um médico, em unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde, em relação a um doente, em virtude ... execução dos deveres que lhe eram exigíveis, a médica anestesista não actuou com a diligência, cuidado ou prudência impostos a um profissional medianamente diligente, zeloso e cuidadoso, bem como não

  3. TRG

    629/10.9TAVRL.G2

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    profissão dos arguidos (médicos), a prova pericial – especialmente a contida nos pareceres disponibilizados pelo Conselho Médico-Legal ou pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos – assume uma essencial ... violação de um dever de cuidado de conteúdo específico e incisivo, aferido pelas “leges artis”, entendidas estas como o conjunto de regras da arte médica conformadas pelo estado actual

  4. TRG

    4116/17.6T8BRG.G1

    Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

    regra as relações mais comuns entre médico e doente assumem natureza contratual, aceitando o médico prestar ao doente a assistência de que necessite, mediante acordo, pagando este, de seu lado ... obrigação do médico é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados. Genericamente a obrigação do médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance

  5. TRG

    717/04-1

    Relator: TOMÉ BRANCO

    objectiva possibilidade de negligência, sempre uma conduta em si, sem as necessárias cautelas e cuidados, seja adequada a produzir um evento, o que quer dizer, que é um nexo ... dever de cuidado – a verdade é que vem conferir alguma ou mais consistência à probabilidade de verificação do resultado típico, independentemente da conduta do arguido médico. VII – Assim, em face

  6. TRG

    3500/10.0TJVNF.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário ... broca, etc.) ou até, da natureza inflamável dos materiais guardados e que exigem certos cuidados

  7. TRG

    6577/21.0T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ CRAVO

    dano estético permanente de grau 6/7, necessidade de ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio, adaptação de veículo e ajuda de terceira pessoa, a indemnização pelo ... tratamento conservador às fracturas pélvicas, após o que ficou internado na unidade de cuidados intensivos durante um mês e posteriormente no serviço de pediatria. A alta hospitalar do menor teve

  8. TRG

    2437/05-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    reforçar no espírito do julgador “o juízo emitido no relatório”. VIII – Houve até o cuidado de referir a declaração obtida particularmente pela internanda, que de facto ... mínima a fundamentação, sendo certo que, da declaração obtida pela recorrente junto de médica especialista psiquiatra, o que se retira é que, à observação, a mesma não apresentava sintomatologia alucinatório

  9. TRG

    3/08-1

    Relator: ESTELITA MENDONÇA

    pois que não se descortina qual foi a sua conduta negligente, que dever de cuidado violou, que comportamento diferente dele assumiria um bom pai de família, ou o tal “homem ... aplicar ao condutor de uma ambulância que vai transportar pacientes para uma consulta médica de rotina, sem qualquer urgência, e se acidenta por ir com velocidade excessiva, o que não

  10. TRG

    1695/22.0T8VNF.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    seguros que lhe permitam fazê-lo. Nesta situação deve o julgador motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo ... parecer emitido a este propósito pelo Perito indicado pela sinistrada que participou na junta médica, permitem com alguma segurança discordar da posição maioritária assumida pelos Srs. Peritos Médicos em sede