18/08.5GAGLG.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
pagamento da quantia de € 106,00 (cento e seis euros), que despendeu nos cuidados médicos prestados a DC. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, o Arguido foi condenado: 1. pela
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
pagamento da quantia de € 106,00 (cento e seis euros), que despendeu nos cuidados médicos prestados a DC. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, o Arguido foi condenado: 1. pela
Relator: JOÃO AMARO
doente assistido pela arguida - se tivesse produzido ainda que tivessem sido observados todos os cuidados médicos devidos, não pode concluir-se pela negligência daquela
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
jurídico aqui tutelado. Em causa está a violação de um dever objetivo de cuidado imposto ao agente, a inobservância do dever de cautela a que, segundo as circunstâncias, está ... proteção da norma lesada. IV - No caso de atuação médica, o dever objetivo de cuidado existe, inevitavelmente, pois a aceitação de um doente cria para o médico o dever jurídico
Relator: ANA RESENDE
pagamento está sempre adstrito ao seu integral cumprimento. II – Os créditos hospitalares resultantes de cuidados médicos prestados à vítima consubstanciam-se numa indemnização a satisfazer pelo responsável, indemnização essa devida
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
para os donatários de prestarem à Autora «(...) durante toda a sua vida, todos os cuidados médicos, prestando-lhe toda a assistência medicamentosa, de conforto, higiene diários e alimentação, bem como ... encargo», não cumpre o encargo a donatária que negligencia a prestação diária dos cuidados que havia assumido perante a autora, isolando-a relativamente às poucas relações que mantinha
Relator: SÉRGIO CORVACHO
211º do CPP só poderá ocorrer, mediante a prévia constatação de que os cuidados médicos ou medicamentosos, que o estado do arguido reclame, não poderão ser-lhe prestados em meio
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Fundo de Garantia Automóvel para a cobrança coerciva de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, não haverá lugar ao litisconsórcio necessário passivo, previsto no nº 1, do artº ... devida); 2 - Assim sendo, e estando em causa o pagamento de despesas médicas resultantes de cuidados de saúde prestados por estabelecimento hospitalar integrado do S.N.S., tem aqui aplicação a norma
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
contas bancárias, F. , instituição esta que ficará dependente da instituída ter cuidado do testador, prestando-lhe assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, tendo carácter resolutivo caso tais cuidados
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Universitário de Coimbra, EPE, e outros, e vários sindicatos de médicos, uma médica trabalhadora em entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde está sujeita ... realizar apenas 12 horas de trabalho semanal em serviços de urgência. 3. A trabalhadora médica no SNS, que invoca a prestação de trabalho suplementar, deve provar os horários de trabalho
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente é capaz. 2. Nem toda a violação das leges artis se traduz em negligência médica
Relator: JOSÉ LÚCIO
habitualmente frequenta e que o seu representante legal é o médico que tem acompanhado o mesmo juiz nos particulares cuidados que a sua saúde exige. 5 – Com efeito, por força
Relator: JOÃO AMARO
Código Penal, impõem a conclusão de que o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos é um crime doloso em que o respetivo tipo só se preenche quando o dolo ... arguidas não deram à doente toda a assistência médica que se impunha (violando, desse modo, o dever de cuidado e diligência a que estavam obrigadas e de que eram capazes
Relator: MARTINHO CARDOSO
possa responsabilizar um médico por homicídio (ou por ofensa à integridade física) por negligência, é necessário que ele tenha violado o dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, criando ... para que o agente seja punível por negligência não é suficiente que viole o cuidado objectivamente imposto – é necessário ainda que não afaste o perigo ou evite o resultado desde
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
factos aconteceram, ou não, da forma apurada. II – O parecer elaborado pelo Conselho Médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal a solicitação do Ministério Público em fase de inquérito ... actividade médica, que, por natureza, é potenciadora de diversos riscos, impõe aos profissionais um dever jurídico especial, obrigando-os à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, assumindo nesse sentido
Relator: MANUEL BARGADO
I - Destinando-se o seguro a transferir para a seguradora a responsabilidade
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Ordem dos Médicos foi elaborado na sequência de despacho do Ministério Público no inquérito, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, informando que nos autos ... perícia. IV – A actividade médica é, por natureza, potenciadora de diversos riscos, impondo aos profissionais um dever jurídico especial, obrigando-os à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, assumindo
Relator: PAULA DO PAÇO
exercia funções de médica anestesiologista em Hospital, que consistiam na execução de procedimentos anestésicos, na fase cirúrgica e pós-cirúrgica, na emergência e na unidade de cuidados intensivos do hospital
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
condicionar total ou parcialmente a valoração da perícia na decisão final. II - A perícia médica responde-nos a questões técnico-científicas, mas não tem a virtualidade de nos elucidar relativamente ... pelo que o nexo de causalidade adequada entre os comportamentos violadores do dever de cuidado e o resultado morte consagrado no elenco doa factos provados em termos de mera possibilidade
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença mental; e - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e -perigo para bens jurídicos pessoais ... vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa, com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa
Relator: MANUEL BARGADO
I - A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta