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Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) O Mº Pº, no interesse da comunidade e por direito próprio
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Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) O Mº Pº, no interesse da comunidade e por direito próprio
Relator: TERESA COIMBRA
1. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
pela instauração daquele inquérito-crime e/ou para concluir que esse inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção
Relator: MOURAZ LOPES
jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso ... respeita ao crime de fraude fiscal. 6.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo que é dirigido a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção
Relator: JORGE GONÇALVES.
Almedina, 2007, pp. 56 e segs.). II. – Já para outros o crime de fraude fiscal é um crime específico pois exige a intervenção de pessoas de um determinado círculo (sujeitos ... fraude fiscal, nessa modalidade de conduta, seja um crime comum (Os crimes fiscais: Análise dogmática…, Coimbra Editora, 2006, pp.98 e 99). IV. – Tendo ocorrido um negócio simulado entre duas pessoas
Relator: MÁRIO SILVA
1 - Nos crimes de natureza fiscal, a procedência do PIC decorre da
Relator: EDGAR VALENTE
liquidação e execução de tributos e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais têm causas de pedir e pedidos diferentes. 2. Pelos danos causados pelos crimes tributários
Relator: TERESA COIMBRA
1. A partir da reforma fiscal introduzida pela Lei 30-G/2000 de
Relator: CLEMENTE LIMA
tributos, por um lado, e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, por outro, têm causas de pedir e pedidos diferentes. II – A responsabilidade civil emergente
Relator: JOÃO AMARO
É de salientar o carácter individual do decurso dos prazos de prescrição
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Não ostentando a decisão qualquer erro manifesto na apreciação das provas
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - A falta de notificação para contestar o pedido cível deduzido configura
Relator: DR. JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
I – Não tendo ficado provado que o arguido (a) soubesse, ou devesse
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, a punibilidade criminal
Relator: SÉRGIO CORVACHO
condutas integradoras do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, que tenham por objecto prestações de valor não superior a 7.500 euros, não foram descriminalizadas por força ... procedimento criminal imposta pelo nº 2 do art. 2º do CP. II - Nos crimes fiscais, não é a obrigação tributária em si que dá origem ao dever de indemnizar
Relator: MARIA AUGUSTA
provados os factos em causa. V – As razões de prevenção são, no caso de crimes fiscais, elevadas, não apenas a prevenção geral mas também a prevenção especial. VI - A primeira ... onde essa falada consciência ética fiscal é elevada. VII - A segunda, porque os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza económica, carecem, em regra, de ressocialização tanto como
Relator: MARIA DOS PRAZERES
matéria de crimes fiscais, decidida a aplicação de uma pena suspensa não permite a lei que se pondere a fixação ou não da imposição de condição de suspensão, ou tão
Relator: MARTINHO CARDOSO
crimes fiscais a pena de prisão, embora de execução suspensa, é, em abstrato a mais adequada e eficaz para combater o fenómeno da evasão fiscal. II – A opção
Relator: CRUZ BUCHO
Infracções Tributárias”, Fiscalidade, nº 13/14 -2003, pág. 93, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra, 2006, pág. 136-138. V – Não há, a este propósito, vozes dissonantes na doutrina ... procedimento criminal acarreta para a administração fiscal (cfr. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., pág. 136; sobre a relevância no âmbito do direito penal tributário da regularização
Relator: JOSÉ VELOSO
tributários, de liquidação e execução, e as acções de indemnização derivadas da prática de crimes fiscais, têm causas de pedir e pedidos diferentes; II - Pelos danos causados por crimes fiscais