1215/10.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa
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Relator: CARLOS GIL
21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota e vários titulares dela – os contitulares devem exercer o seu direito social, designadamente o seu direito a participar nas deliberações
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º ... levado a cabo através de representante comum). IX – O regime jurídico específico da contitularidade da quota da lei societária não estabelece qualquer litisconsórcio necessário: não determina a intervenção conjunta
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha ... verificar-se a contitularidade daquela participação social (arts. 2024º e 2015º, ambos do C.C., e art. 225º do C.S.Com). II. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer
Relator: SANDRA MELO
1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
sociedades de que o de cujus era sócio. III. A titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação no capital social, não
Relator: DR. HELDER ROQUE
Sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não ... nela ter vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
Sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não ... nela ter vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora
Relator: JOSÉ AMARAL
225º, no âmbito da transmissão de quota de sócio falecido, permite que o contrato de sociedade preveja a amortização e que a quota se não transmita aos seus sucessores ... sociedade comercial e os respectivos interesses. VI. A quota do de cujus não se rege pelo regime de contitularidade (apesar da peculiaridade da situação). Por isso, não tinha
Relator: Margarida Reis
herança indivisa é considerada como uma situação de contitularidade, sendo cada herdeiro tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos gerados, nos termos do disposto
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha ... contitularidade daquela participação social (art.ºs 2024.º e 2015.º, ambos do CC, e art.º 225.º do CSCom.). ii. Os contitulares de uma quota social indivisa devem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
universalidade jurídica de bens, cada interessado não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens mas uma quota referida àquela universalidade, ao conjunto de todos os bens ... pela partilha se determinando aqueles em que se concretiza a quota-parte ou quinhão de cada interessado. III) - O que aos adquirentes do direito à meação e ao quinhão hereditário
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os direitos inerentes à quota indivisa; - os atos que extravasam tais poderes de representação são aqueles que se mostram elencados ... não constitui um ato de disposição, mas antes de simples administração; - em caso de contitularidade por morte do sócio, o exercício dos direitos de sócio pelos herdeiros deverá ter lugar
Relator: JORGE TEIXEIRA
direito e acção a herança ilíquida e indivisa não abrange qualquer um (ou uma quota parte) dos bens que, em concreto, integram o património hereditário. II- E assim sendo, herdeiro ... conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados. III- Logo, implicando a contitularidade desses direitos um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não
Relator: FREITAS NETO
razões – não haver indivisão, haver obstáculo à sua extinção, não existir acordo sobre as quotas de cada, ou por outro fundamento. Passa então a ser necessária a existência ... início da fase “executiva” (assim dita por se destinar específicamente a acabar com a contitularidade do domínio). IV - Em todo o caso, antes de introduzir a tramitação da acção comum
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
até à partilha mantém-se a chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais) à qual se aplicam as regras da compropriedade. IV - Sendo qualitativamente iguais ... constitui, em princípio, posse exclusiva ou posse superior à dele, aquele que da sua “quota-parte” não usufrui, deve também ter direito a um gozo indirecto, que consistirá em perceber
Relator: HELDER ROQUE
versar sobre coisas que, entre os usufrutuários, permaneçam indivisas, verifica-se uma situação de contitularidade, ou de comunhão, podendo a extensão do direito dos usufrutuários conjuntos ser, fixa ou invariável ... fruição de uma coisa inteira, cuja divisão não ficou preordenada, sem discriminação de quotas, embora a mesma resulte do respectivo número. II - A natureza divisível do usufruto torna admissível
Relator: PAULO REIS
composição dos quinhões a atribuir aos consortes, em regra, em função das respetivas quotas, devendo então ter lugar a perícia destinada à formação dos quinhões (artigo ... objeto para a decisão de adjudicação. V - Baseando-se o pedido de divisão na contitularidade de depósitos bancários em numerário, carteiras de títulos e outros valores mobiliários, os quinhões devem