65/11.0PFBRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Quando o estupefaciente se destina ao consumo do agente, a detenção só constitui crime se a quantidade detida exceder o necessário ao consumo médio individual pelo período de 10 dias
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Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Quando o estupefaciente se destina ao consumo do agente, a detenção só constitui crime se a quantidade detida exceder o necessário ao consumo médio individual pelo período de 10 dias
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
Relator: SÉNIO ALVES
Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis
Relator: RIBEIRO MARTINS
detenção de produto estupefaciente relativamente à qual se não prove a afectação exclusiva ao consumo, só pode ser considerada como tráfico se não ficarem dúvidas sérias sobre essa afectação
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Os tribunais só podem divergir da jurisprudência uniformizada do STJ quando
Relator: OLIVEIRA MENDES
consumo, a aquisição e a detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, constitui contra-ordenação, e não crime
Relator: PAULO GUERRA
exercer a condução com segurança. II – Se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração ... normalidade da vida. III – Exige-se a prova de que o consumo do estupefaciente impediu o agente de exercer a condução em segurança, e isto independentemente do resultado danoso
Relator: OLGA MAURÍCIO
anexas ao D.L. nº 15/93, de 22/1, para consumo próprio integra a prática de um crime de consumo de estupefacientes, do art. 40º, nº 2, se a sua quantidade
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – A acusação deve indicar sempre a taxa de álcool no sangue
Relator: TOMÉ BRANCO
I - O artº 40º, nº 2 do D.L. 15/93 de 22-1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Portaria n.º 94/96, de 26-03, do valor correspondente ao consumo médio de resina de canabis (0,5g diários) pressupõe, conforme nota (3) e) inscrita na dita tabela ... A9TIIC. II – Revelando-se diferente o grau de pureza daquela substância estupefaciente, o valor referencial do consumo médio diário terá de ser casuisticamente adaptado
Relator: EDGAR VALENTE
Arguido AN foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40º, nº 2, do mencionado DL 15/93, na pena ... privação de liberdade em meio prisional, se devem directa ou indirectamente ao consumo de estupefacientes.''[[55]] Deste modo, valora-se uma clara preponderância das circunstâncias agravantes, em particular (mas não
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Se no exame pericial ao estupefaciente não foi quantificada a percentagem do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
face das circunstâncias concretas, não resulte apurado que o mesmo é exclusivamente o consumo próprio, excluindo-o, então sim, será de presumir o tráfico. II – Porém, na situação, como ... acusação, novos factos que afastam, em definitivo, a afectação do produto estupefaciente ao exclusivo consumo do arguido, e, com base neles, proferiu decisão condenatória pelo crime de tráfico de estupefacientes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
aceita a essencialidade de existência de um certo grau de pureza nos produtos estupefacientes destinados ao consumo. A diferenciação jurisprudencial ocorre quando nos defrontamos com perícias insuficientes porque incompletas ... determinação do grau de pureza do estupefaciente. 2 - Uma orientação jurisprudencial, que podemos intitular como a tese da “substância integral”, assenta o seu raciocínio na ideia de que o limite
Relator: NAZARÉ SARAIVA
22/1, onde se estabelece a proibição de contacto com as substancias estupefacientes, fora das situações de consumo a que se referia o art° 40° do mesmo DL, entretanto revogado ... apenas com vista a averiguar se ocorre a aludida destinação do produto estupefaciente para consumo próprio do arguido ( art°s 426°, n° 1 e 426°-A, ambos
Relator: BELMIRO ANDRADE
quadro legal introduzido pela Lei 30/2000, a questão da punição da detenção para consumo de produto estupefaciente em quantidade superior ao consumo médio por mais de 10 dias, transformou
Relator: JOÃO AMARO
Partilhar o consumo” e “ceder para consumo” não têm, necessariamente, o mesmo significado. 2. A distinção tem relevo quando apenas se provou que as substâncias estupefacientes que o arguido detinha ... consumir e ocasionalmente partilhá-las com a companheira com que vive. 3. Neste caso, não é possível concluir, com segurança, que o arguido cometa o crime de tráfico de estupefacientes
Relator: FERNANDA VENTURA
Janeiro, de consumo mais frequente, referidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, são definidos por referência ao princípio activo do produto estupefaciente em causa ... tribunal recorrer a outros elementos coadjuvantes da integração, no caso, do conceito de “consumo médio individual diário
Relator: ALICE SANTOS
crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base [artigo 21.º], se processa de forma ... ponto de vista das regras da experiência comum, é de afastar a imputação pelo consumo, quando a quantidade de droga detida é tão substancial, que não pode considerar-se adequada