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Relator: NUNO CAMEIRA
I - O nº 4 do artº 1225º do CC, introduzido pelo DL
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Relator: NUNO CAMEIRA
I - O nº 4 do artº 1225º do CC, introduzido pelo DL
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
proprietário de fracção autónoma tem legitimidade para exigir do construtor/vendedor a reparação dos defeitos verificados na mesma e dos que se verificam nas partes comuns do edifício e que estão
Relator: BARATEIRO MARTINS
foram realizados. 13 – Na propriedade horizontal, a legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre ... poder de as administrar, são apenas eles que têm legitimidade para exercer junto do construtor/vendedor os direitos em causa; se os defeitos se situam nas partes comuns do edifício, como
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos. II - Tal legitimidade depende
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
circunstâncias em que decorre a realização de obras de adaptação solicitadas pelos aquirentes ao construtor/vendedor a par de obras de correcção por este dos vícios reclamados, não confere aos compradores
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
parte integrante de cada fracção. V- Numa acção instaurada por um condomínio contra o construtor/vendedor com fundamento em defeitos da obra, a qualificação da empreitada como empreitada de consumo
Relator: HELENA MELO
horizontal, pode juntar à sua posse da fracção, a posse anterior do edifício pelo construtor/vendedor, bem como a eventual posse do anterior proprietário/possuidor que ao construtor vendeu o terreno
Relator: MANUEL BARGADO
atuação daquele réu, pois essa é uma garantia que se espera de qualquer construtor/vendedor. III - No limite, este comportamento do réu configuraria um caso de dolus bonus, o qual pode
Relator: MOREIRA DO CARMO
fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal. 8. Tendo o construtor/vendedor celebrado nessa qualidade o contrato para a prestação de serviços relacionados com a conservação do elevador de edifício
Relator: VIEIRA DA CUNHA
condomínio junte à sua posse da fracção, a posse anterior do edifício pelo construtor/vendedor, bem como a eventual posse do anterior proprietário/possuidor que ao construtor vendeu o terreno