146/2018-JPFNC
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
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Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
público em geral, como a sociedade onde se insere o vê e o considera, constitucionalmente consagrados (nº 1 do art.º 26 da Constituição da República Portuguesa). Enquanto bens jurídicos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
direito ao trabalho é igualmente um direito com assento constitucional, no art.º 58, n.º1 da C.R.P., sendo, tutelado por varias convenções e em particular
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
interpretação e aplicação do artigo 24º, nº 5, da LAJ, violação de qualquer princípio constitucional pelo que se julgam não verificadas as violações de lei, nulidades e ofensas constitucionais invocadas
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº100/2017-JP/MCV 1 - Relatório Demandante: A, com o NIPC XXX e
Relator: ELISA FLORES
Esta tutela penal visa, assim, garantir o direito pessoal ao bom nome e reputação, constitucionalmente consagrados (cf. nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa). É entendimento jurisprudencial
Relator: FILOMENA MATOS
mesmos poderes processuais. O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
litígios apenas com base na justa composição feita pelas partes. O legislador (e constitucional) instituiu os Julgados de paz como tribunais e nesta medida não podem estes tribunais deixar
Relator: JOÃO CHUMBINHO
subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/04). Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição ... Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” A interposição da acção e a corresponde desistência decorrem do exercício e da renúncia
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 253/2016 – J.P. RELATÓRIO: O Demandante: N. V. da
Relator: FERNANDA CARRETAS
proximidade da data designada, manteve-se esta e, tendo em consideração o direito constitucional dos Demandados a estarem acompanhados pela sua Ilustre mandatária, foi a audiência suspensa e designado
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Código Civil, que define o conteúdo do direito de propriedade, aliás consagrado constitucionalmente (art.º 62.º, da CRP) “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA Processo n.º 75/2023-JPSRT IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Parte Demandante: [PES-1
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
nomeação de defensor oficioso, com vista a garantir a observação do direito constitucional de defesa. Perfilhamos esta segunda hipótese, defendida também pelo Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados ... requerer a nomeação de defensor oficioso, com vista a garantir a observação do direito constitucional de defesa. E, nem se defenda que a lei não confere poderes ao defensor oficioso
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
AGRUPAMENTO DE CÂMARA DE LOBOS E FUNCHAL Julgado de Paz do Agrupamento
Relator: MARTINHA PINHEIRO
civil que geram a obrigação de indemnizar. *** O chamado Direito de Propriedade tem assento constitucional (cfr. artº 62º da Constituição da República Portuguesa) por via do qual se consagra
Relator: DANIELA CERQUEIRA
oficioso ao citando, ficando aquele devidamente citado por intermédio deste garantido assim o direito constitucional de defesa. Porém, impõe-se esclarecer, e fundamentar, um pouco mais, a posição defendida ... forma correta de cumprir o dever legal de julgar assegurando o direito constitucional de defesa, é a que foi seguida no caso em apreço, aliás seguida em todos os julgados
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
absolutos, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar e têm consagração constitucional. Ressalta da Constituição da República Portuguesa a ideia da protecção da pessoa humana
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 8