281/13.0TBPCV.C2
Relator: ISAÍAS PÁDUA
cultura; d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. II- A confinância deve reportar-se ao momento da celebração do negócio da venda e não após
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
cultura; d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. II- A confinância deve reportar-se ao momento da celebração do negócio da venda e não após
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção ... principal e supletivo previstos no citado artº 1354º. IV - Desde que se verifique a confinância de prédios pertencentes a proprietários diferentes e inexista linha divisória entre eles (seja porque, indiscutida
Relator: FONTE RAMOS
1. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
ónus de servidão de passagem a favor do prédio transmitido, mas sem haver confinância ente ambos, a lei conferiu prioridade na preferência ao dono do prédio confinante
Relator: JAIME FERREIRA
Não há nem pode haver “confinância” entre prédios rústicos, para efeitos do artº 1380º, nº 1 do C. Civil, quando os ditos prédios confinam, estremam, são delimitados com/por um ribeiro ... para efeitos de eventual emparcelamento de prédios rústicos ou para a definição de confinância de prédios (o que se enquadra no instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos - secção
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
inclui as suas confrontações, as quais sempre teriam que ser alegadas pois a confinância do seu prédio com o vendido constitui outro pressuposto do exercício do direito. - Não tendo alegado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no n.º 1 do art.º 1380.º do Código Civil, exige e pressupõe que a venda tenha sido efectuada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
servidão legal de passagem, para além de factos demonstrativos do encrave e da confinância do prédio, deve ainda, porque também constitutivos do seu direito potestativo, alegar factos que justifiquem concluir
Relator: TELES PEREIRA
28º, nº 1 da Lei do Arrendamento Rural; II – Nos casos de preferência por confinância predial, previstos no artigo 1380º, nº 1 do CC, o preço a depositar pelo preferente
Relator: FONTE RAMOS
1. A prova da veracidade de documento particular (da letra e da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Na acção para o exercício do direito de preferência, com fundamento
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Para excluir o direito de preferência, nos termos do art.1381º
Relator: PIRES DA ROSA
I.Direito de preferência, nos termos do disposto no art. 1555º, nº 1
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da acção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
autor compete alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação: a confinância dos prédios, a diversa titularidade do respectivo direito de propriedade e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia
Relator: JUDITE PIRES
respectivos pressupostos). 4. - Na acção de demarcação a causa de pedir traduz-se na confinância de dois prédios, pertencentes a donos distintos, e na indefinição da linha divisória
Relator: TELES PEREIRA
posterior acção, travada entre as mesmas partes, visando a demarcação desse mesmo espaço de confinância entre os dois prédios, quando a segunda acção comporte a possibilidade de alteração da dominialidade
Relator: TÁVORA VÍTOR
confrontação do prédio objecto de preferência, susceptíveis de afastar tal direito, nomeadamente a confinância do prédio com outro de natureza rústica pertencendo ao mesmo dono que adquiriu o prédio objecto
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
decisão do recurso. 3 – São pressupostos do exercício do direito de demarcação: i) a confinância entre prédios; ii) a pertença desses prédios a pessoas diferentes; iii) uma situação de incerteza
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
feita a identificação concreta de cada um dos prédios de autor e réu; a confinância desses prédios, a qual terá factualmente de ser concretizada relativamente aos prédios em confronto, identificando