51/20.9T8VNF-B.G1
Relator: ANTERO VEIGA
elementos relativos a segredo profissional (artigo 352.º do CPI) ou elementos sujeitos a confidencialidade (artigo 164.º do CPC), fica sujeito a ao dever de sigilo
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Relator: ANTERO VEIGA
elementos relativos a segredo profissional (artigo 352.º do CPI) ou elementos sujeitos a confidencialidade (artigo 164.º do CPC), fica sujeito a ao dever de sigilo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Cessado o contrato de trabalho, sem que tenha sido outorgado pacto
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
qualquer mandatário, e sem a presença dos progenitores e, inclusivamente, com carácter de confidencialidade, se essa confidencialidade contribuir para a espontaneidade, tranquilidade e segurança psicológica da criança
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
privacidade. Aquelas são, assim, mensagens pessoais que gozam do inerente direito de reserva e confidencialidade, ainda que remetidas a partir do local de trabalho. VII - O uso de tais comunicações ... integra prova nula por violar o direito de reserva da vida privada e de confidencialidade das comunicações privadas, sendo indiferente o meio através do qual o empregador delas teve conhecimento
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
quebra do sigilo ser requerida pela própria parte em cujo interesse a confidencialidade se estabelece reduz o peso da sua dimensão subjetiva, sem eliminar a sua dimensão objetiva e institucional
Relator: JOSÉ CRAVO
inútil se revela averiguar em que termos se aplica ou funciona o dever de confidencialidade dos advogados no país onde o mesmo está inscrito
Relator: JOSÉ CRAVO
encontram protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. Tal como acontece no que concerne às mensagens SMS, tendo sido recebidas
Relator: ALDA MARTINS
verdade material, e, por outro lado, o direito ao sigilo comercial e à confidencialidade da correspondência, deve ser dada prevalência aos primeiros se e na estrita medida
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
cumprir determinadas condições de segurança na utilização daquele serviço, designadamente a manter a confidencialidade do número do contrato, do código e do cartão matriz. II- A responsabilidade por operações
Relator: TERESA COIMBRA
não ser o exclusivo meio de prova, não deve ser afastada a regra da confidencialidade que preside ao entendimento de que o sigilo profissional é o primeiro direito
Relator: JOSÉ AMARAL
importância dos interesses discutidos na acção e a reduzida afectação dos relativos ao segredo (confidencialidade, confiança e dignidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
segunda funda o direito que pretende fazer valer, deve ter-se por excluída a confidencialidade da reserva da vida privada constante de informação médica prestada pelo hospital no qual aquele
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
igualmente com acesso à informação sobre a margem praticada pela sociedade. Assim, atenta a confidencialidade destas informações, e à sua essencialidade para a actividade da empresa, é legítimo que esta
Relator: MIGUEZ GARCIA
telecomunicações, cujo regime, nessa perspectiva, se lhes não adequa, mas a uma relação de confidencialidade estabelecida numa base contratual entre o utente e a operadora de telecomunicações, isso mesmo derivando
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
isso que essas informações, encontrando-se abrangidas pelo princípio de confidencialidade das comunicações, apenas poderão ser fornecidas nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite
Relator: HERCULANO LIMA
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