7494/06.9TBLRA.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do
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Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do
Relator: COSTA FERNANDES
Verdade, e o interesse privado das duas primeiras rés em verem garantida a confidencialidade da respectiva conta bancária, com o correlativo dever de a terceira ré, na sua qualidade
Relator: FONTE RAMOS
1. Na regulação do exercício das responsabilidades parentais e conhecimento das questões
Relator: CARLOS BARREIRA
Cartório e dirigida às entidades competentes para dela conhecer, não se reveste de qualquer confidencialidade, sendo um acto público e oficial, pelo que a sua utilização no processo pelo crime
Relator: MOREIRA DO CARMO
Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos ... caminhos: - ou, sem esquecer o expresso consentimento do pai para divulgar informação confidencial respeitante a si próprio, equaciona a possibilidade da mãe prestar o seu consentimento, notificando-a para
Relator: FERNANDES DA SILVA
risco de indefinição entre as situações ilícitas de utilização de informação reservada ou confidencial e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos adquiridos pelo desempenho e experiência, constitutivos estes ... chamado património profissional do trabalhador – e as chamadas “cláusulas de confidencialidade” – que visam apenas impedir a divulgação, no subsequente período pós-contratual, de factos que não fazem parte da experiência
Relator: FERNANDO MONTEIRO
decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidencialidade (arts.32, nº 8, da Constituição
Relator: LUÍS CRAVO
esclarecimento da verdade. IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada a impossibilidade de obter diretamente
Relator: CRISTINA NEVES
adoção de medidas de proteção pelo respetivo titular destinadas a assegurar a confidencialidade das informações, como o recurso a palavras-chave, cofres, sistemas de vigilância, destruição controlada de documentos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
pessoais, estado financeiro, e projetos empresariais, muitos dos quais são de natureza privada e confidencial. Além disso, o arguido juntou fotocópias de Cartões de Cidadão e outros documentos com dados
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
integridade dos sistemas de informação, que visa impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
sistemas de informação, através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização
Relator: RAMALHO PINTO
forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo