130/10.0JAFAR.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - O reenvio para os tribunais civis, previsto no art. 82.º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) Enquanto um procedimento de injunção integra um processo pré-judicial, de
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Tem sido acolhida a doutrina dos “deveres de segurança no
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Rejeitada pela maioria dos proprietários de empreendimento turístico reunidos em assembleia
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Na ação de divisão de coisa comum, havendo contestação, compete
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Como decorre do disposto no artigo 876.º do CC, instaurada execução
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O enriquecimento sem causa previsto no artigo 473.º do Código