3194/22.0T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
total ou parcial de uma obrigação que satisfez ou como meio de defesa dos condevedores numa relação jurídica de co-solidariedade passiva. 6 – Tanto os princípios fundamentais da interpretação contratual
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
total ou parcial de uma obrigação que satisfez ou como meio de defesa dos condevedores numa relação jurídica de co-solidariedade passiva. 6 – Tanto os princípios fundamentais da interpretação contratual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obrigações do avalista e o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
condevedores executados não se aplica, entre si, o regime inserto no artigo 752.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
homologado plano de recuperação, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes. (Sumário da Relatora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
estando definida por sentença transitada em julgado a solidariedade da obrigação entre os condevedores, o mesmo só nascerá na esfera do executado se, na medida, e quando, existir cumprimento
Relator: ELISABETE VALENTE
participaram nas negociações; mas não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. II - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
acordado quanto à divida deste não é extensível às obrigações dos condevedores, nem dos garantes, nem por estes invocável, permanecendo as obrigações destes inalteradas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava
Relator: MANUEL BARGADO
mesma não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação. II – No caso de se entender que a referida