159/19.3T9FAF.G1
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
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Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
Relator: JOÃO AMARO
ocorrer “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza” (o que não sucede no caso do arguido/recorrente). Dito de outro modo: analisado o certificado ... extinção de cada uma das penas, sem que, entretanto, não tenha ocorrido uma nova condenação do recorrente em penas criminais. No presente processo, o tribunal recorrido não estava “vinculado
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª) – Foi o arguido/recorrente, HC, correctamente condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, dos crimes ... convicção do tribunal, o arguido/recorrente foi o mentor do plano para ofender a integridade física da vítima, pelo que é perfeitamente justificada a sua condenação no pagamento solidário à demandante
Relator: FÁTIMA BERNARDES
deduziram, articularam determinados factos que não estão relacionados com factos/crime por que o arguido/recorrente foi acusado e, por isso, ao não estarem reunidos os pressupostos para que ao abrigo ... determinada quantia a título de indemnização por danos patrimoniais, não pode manter-se essa condenação. A falta do mencionado pressuposto de extensão da competência do juiz penal para julgamento
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, mas também para, no caso de condenação, poder determinar a escolha e a medida concreta da pena ... tribunal recorrido não procurou indagar de modo mais fundamentado das condições de vida do arguido/recorrente e nem encetou o menor esforço nesse sentido. Aliás, pura e simplesmente nada
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Se o tribunal recorrido, mediante despacho, se pronunciou extensamente sobre a
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
pelo cidadão comum, e por isso não tolerável, perante uma obrigação decorrente de uma condenação que constitui uma advertência solene que aplica tal medida II – E, para tanto, impõe ... segurança, quadro factual que ilustre infração grosseira e/ou repetida dos deveres impostos ao arguido/recorrente por não ter sido determinado e tal não se extrair dos elementos carreados, o grau/intensidade
Relator: CORREIA PINTO
cuja soma material ultrapassa os dois anos possa possibilitar a manutenção de uma anterior condenação que os não levou em conta. Seria uma indirecta e sui generis violação do caso ... então na apreciação da seguinte questão: A adequação da pena única imposta ao arguido/recorrente, aqui se apreciando a alegada violação dos artigos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
descrita na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal, para efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância ... Público nos termos estabelecidos no subsequente art.º 389.º. VII - Não tendo o arguido/recorrente sido detido em flagrante delito daqueles factos, mas existindo notícia da prática da factualidade invocada
Relator: ARTUR VARGUES
configura o nexo de causalidade). E, assente também se encontra que o arguido/recorrente estava ciente que em virtude de estar BB a realizar trabalhos em altura, a não menos ... Código Penal, por que o recorrente foi condenado. II - Importa em relação a cada condenação constante no Certificado de Registo Criminal a menção dos elementos relativos ao crime ou crimes
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus