318/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Associação “A”, com o NIPC
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Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Associação “A”, com o NIPC
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
artigos 349º e 351º do Código Civil e tendo presente o conceito de homem médio, que não faria qualquer sentido que os Demandados, a quem foi prometida a escritura antes ... contrato promessa reforçaram significativamente o sinal – acedessem a pagar uma mensalidade por tempo indeterminado arcando não só com todos os inconvenientes pessoais como ainda compensando a Demandante por um atraso
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: A, Lda., melhor identificada a fls. 1, e B, intentaram
Relator: ELISA FLORES
Condições Gerais da Apólice] com o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-la ou a aceitá-la, quando colocado na posição de aderente ... arrecadação. E, como tal, trata-se de um sótão e está excluído do conceito de assoalhada principal tal como definido na Apólice contratada para efeitos de aplicação da mesma
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B; 1ºs Demandados: C e
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
tais deliberações violem os “Bons Costumes” ou que, num esforço de interpretação extensiva deste conceito indeterminado, colidam com o senso comum de Justiça ou, sequer, com a consciência social. Face
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, na qualidade de Administradora do B sito na Rua das
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Este preceito legal, prescreve um fundamento genérico de resolução do contrato que assenta no conceito indeterminado de “justa causa”, entendida esta como “o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequência
Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 386/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
pessoas possam circular livremente, caso de estradas e caminhos. O conceito de “comunicação insuficiente” é um conceito indeterminado, referindo-se no entanto a situações em que o prédio em causa
Relator: DANIELA CERQUEIRA
Processo n.º 312/2019 - JP Sentença I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: J
Relator: CRISTINA MORA MORAES
parte da agência de viagens (os chamados pacotes turísticos) e são elaboradas para grupos indeterminados de pessoas. Uma das grandes diferenças, tem a ver com o facto de nas viagens ... viagem organizada. O Demandante pretende enquadrar o contrato celebrado entre as partes no conceito de viagem organizada. Por sua vez, a Demandada alega que o contrato em questão nos autos
Relator: MARTINHA PEREIRA
SENTENÇA Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 933/2018-J.PLSB RELATÓRIO: Os demandantes, A, NIF…., e L
Relator: JOÃO CHUMBINHO
16/09/2009 (in www.dgsi) “o benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, predominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato
Relator: PAULA PORTUGAL
Sentença I – Identificação das Partes Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO