2214/09.9TBPTM.E1
Relator: FERNANDO BENTO
cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. III - O meio processual adequado para a divisão dos bens comuns subsequente a divórcio
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Relator: FERNANDO BENTO
cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. III - O meio processual adequado para a divisão dos bens comuns subsequente a divórcio
Relator: MÁRIO SERRANO
compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto ... casal. 2 - «Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva». «Na propriedade colectiva há um direito uno, enquanto na compropriedade
Relator: MOTA MIRANDA
direitos: a) Um direito de propriedade plena sobre fracções autónomas; b) Um direito de compropriedade sobre as partes comuns. Deparamos com a compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente ... sobre a mesma coisa. II - Decretado o arresto sobre metade de um prédio em compropriedade, não pode, posteriormente, o Juiz alterar o decidido para que o arresto incida sobre duas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
artigo 5.º do referido diploma legal ao reger sobre a compropriedade do imóvel e do recheio prescrevendo que o membro da união de facto sobrevivo tem automaticamente ... utilização exclusivo sobre os mesmos, não afasta a exclusividade da utilização mesmo não existindo compropriedade, como sucede no caso presente, pois ficou provado que apenas o membro da união
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o direito dos contitulares não incide diretamente sobre cada um dos bens ou direitos que constituem o património, mas sobre todo ... concebido como um todo unitário; ii. a compropriedade pressupõe um título de aquisição em favor do comproprietário, de entre aqueles que são elencados no artigo 1316.º do Código Civil
Relator: ELISABETE VALENTE
substituiu ao outro comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: MANUEL BARGADO
prédio dominante: II - Isto porque, ocorrendo mera alienação a terceiro do direito de compropriedade, não são alcançáveis os fins que estão na base de tal direito real de aquisição ... ónus imposto ao prédio serviente - ditando ainda o ingresso forçado do preferente na compropriedade do prédio dominante uma presumível litigiosidade acrescida na fruição e exploração deste pelos vários comproprietários
Relator: ELISABETE VALENTE
específico da acção de divisão de coisa comum é a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar ... ambos, durante o casamento em que vigorava a separação de bens, não há compropriedade mas apenas o direito da A. a compensação por benfeitorias, em caso de dissolução do casamento
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Estando em causa bem imóvel adquirido por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, entretanto dissolvido por divórcio, não se tratando de bem comum do casal, a cessação ... compropriedade opera através de ação de divisão de coisa comum e não por via de inventário para partilha dos bens comuns. (sumário do relator
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
tenha sido dissolvido por partilha, os bens constituem um património colectivo e não uma compropriedade. Num património colectivo existe um só direito com vários titulares e, por ser assim ... titular isolado não pode fazer nada; Na compropriedade cada um dos contitulares tem certa liberdade de agir isoladamente quanto à sua quota ideal sobre a coisa, que não uma parte
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
contratual do arrendatário, não se exigindo para o exercício desse direito, na falta de compropriedade entre os senhorios, o acordo de todos eles. II. O juízo de inexigibilidade da manutenção
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
inexistência de enquadramento normativo próprio, pode recorrer-se para o efeito ao regime da compropriedade, caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no ato de aquisição. III. Os comproprietários devem
Relator: FRANCISCO XAVIER
não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. IV. Em caso de compropriedade, cabe ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
pelo Réu não determina, por si só, a aquisição do prédio em regime de compropriedade. III. Não se verifica mandato sem representação quando não se demonstra a existência
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
prédio serviente pertença a dono diferente do prédio dominante; - numa situação de compropriedade, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular são exercidos pelos comproprietários; - o uso de prédio comum
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
família, a expressão «a fracção autónoma (...) propriedade do requerente e requerida, em regime de compropriedade, fica entregue à requerida» não é bastante, à luz dos critérios de interpretação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende sobre o Autor, de modo a permitir um juízo favorável
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
unidos de facto mas por via de institutos do direito comum como o da compropriedade. Neste caso, haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas
Relator: MATA RIBEIRO
réu a prova de o prazo já ter decorrido. 2 - No âmbito da compropriedade, a lei (cfr. artº 1409º do CC) apenas atribui o direito de preferência no caso