277/23.3GCVCT.1.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
não fizerem, não devem ser declarados nulos por omissão de pronúncia. 5 - O comportamento prisional ajustado e tratamento da toxicodependência do arguido em meio prisional são sinais ainda incipientes
8 resultados nos descritores e sumários · 286 no texto integral
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
não fizerem, não devem ser declarados nulos por omissão de pronúncia. 5 - O comportamento prisional ajustado e tratamento da toxicodependência do arguido em meio prisional são sinais ainda incipientes
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
prática do crime, tendo o arguido entretanto perdido a visão e mantido bom comportamento no estabelecimento prisional, não deve ser atenuada especialmente a pena de prisão, nem esta deve
Relator: FÁTIMA BERNARDES
sobre a personalidade e o relatório/informação relativamente ao comportamento de um arguido que se encontra em situação prisional, não constituem diligências impostas por lei, no âmbito do reexame
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
este; b) o comportamento do arguido prolongou-se por cerca de dois meses e meio, só cessando com a sua detenção e reclusão prisional, e envolveu, com intensa frequência, várias ... interiorizar a censurabilidade das suas pretéritas condutas e proceder à necessária alteração do seu comportamento de modo a conformá-lo com as regras vigentes em sociedade, nomeadamente no que respeita
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
vida do arguido, antes se insere num percurso caracterizado pela adoção de frequentes, reiterados comportamentos criminosos, de gravidade estimável, iniciado escassos meses após a entrada em território português e mantido ... passou boa parte do tempo de permanência no nosso país em regime de reclusão prisional. Quando beneficiou de liberdade, condicional ou definitiva, pouco tempo demorou a perpetrar novos crimes
Relator: MARIA AUGUSTA
historial delitual do arguido, o facto de nunca ter tido contacto com o meio prisional, de se encontrar social e familiarmente inserido, vivendo com os pais que o sustentam ... aconchego familiar, dada a sua personalidade não terá os pretendidos reflexos no seu comportamento futuro, evitando a repetição de comportamentos delituosos
Relator: BRÁULIO MARTINS
ritmo de pagamento da indemnização é de evidentíssima suavidade. A única explicação para o comportamento destes condenados é a sua olímpica indiferença em relação às ordens e decisões do tribunal ... inconvenientes do ingresso dos condenados em pena curtas de prisão no problemático ambiente prisional, permitindo assim aos tribunais a opção pela aplicação ao condenado da pesadíssima sanção da perda
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de