305/13.0TXCBR-I.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue
Relator: VASQUES OSÓRIO
prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre. III – Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços ... execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
fundamento autónomo de recusa da licença de saída jurisdicional. 6. Mostrando-se demonstrados comportamento prisional estável, ausência de infrações disciplinares, integração laboral e formativa, participação bem-sucedida em programas
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2 - Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta ... execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
adequado processo de preparação para a vida em meio livre. IV – Sendo o comportamento prisional do recluso um factor de avaliação da evolução positiva da sua personalidade, ele não
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
brocardo latino “nulla poena sine culpa” - é censurabilidade e supõe a exigibilidade de comportamento diferente. ~ II - Não só a aplicação da pena como também a sua execução deve estar subordinada ... agregado familiar, e inexistindo transporte público da sua residência para o Estabelecimento Prisional, nestas circunstâncias, não lhe é exigível, no quadro de uma valoração jurídico-penal, a comparência naquele centro
Relator: ORLANDO GONÇALVES
factos em causa, o Tribunal da Relação não pode fazer uma prognose favoravel ao comportamento futuro da arguida, ou seja, de que a mesma em liberdade não continuará a conduzir ... teve já contactos com a instituição prisional e nem a privação da liberdade em meio prisional a fez parar na repetição de comportamentos delituosos e, por outro lado, a comunidade
Relator: ELISA SALES
não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização
Relator: SARA REIS MARQUES
desvalor da ameaça é consumido pelo desvalor do crime prometido consumado, o desvalor do comportamento global é dominado por “um único sentido de desvalor jurídico-social”. IX - Se a expressão ... aqui encontramos uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude jurídico-penal do comportamento global. X - Apesar dos antecedentes criminais, o recorrente tem apoio familiar, tem um trabalho e está
Relator: VASQUES OSÓRIO
meio prisional, como forma de lhe fazer sentir a natureza punitiva da pena criminal. V - Este primeiro contacto do arguido com a instituição prisional e a consequente privação da liberdade ... cria a expectativa de um acentuado efeito preventivo especial, com positiva repercussão no seu comportamento futuro, sendo pois de admitir que a pena de substituição decretada ainda logrará assegurar
Relator: FERNANDO VENTURA
grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» II. - A decisão cumulatória constitui não ... fornecendo a decisão a decisão recorrida outros elementos, para além das condenações e situação prisional do arguido, omitindo todo o acervo de circunstâncias capaz de determinar as condições pessoais
Relator: VASQUES OSÓRIO
instituto da liberdade condicional deve ser entendido, não como uma recompensa por boa conduta prisional mas, antes, como um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período ... socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo
Relator: VASQUES OSÓRIO
400/82, de 23 de Setembro – não é uma recompensa por boa conduta prisional mas antes, um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre ... satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre – presumindo o legislador que, face ao tempo de cumprimento de pena decorrido
Relator: VASQUES OSÓRIO
não foi concebido como medida de clemência ou como mera compensação pela boa conduta prisional, mas antes, como um incentivo e auxílio ao condenado, uma vez colocado em meio livre ... satisfação das exigências de prevenção especial de socialização [prognose favorável sobre o futuro comportamento daquele] e de prevenção geral positiva [tutela do ordenamento jurídico], que em cada caso se fizerem