732/11.8JABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante
Relator: HIGINA CASTELO
para algumas delas e, ainda assim, só casuisticamente pode ser aferida, em função da compatibilidade do direito em causa com a natureza de cada pessoa coletiva. IV. Quando o exercício
Relator: ISABEL ROCHA
princípio da lealdade europeia consagrado no tratado da união europeia, há que averiguar a compatibilidade destas normas nacionais com as directivas do direito da união, designadamente as cinco directivas relativas ... prestação da seguradora. III – Assim sendo, importa esclarecer quaisquer dúvidas que subsistam quanto à compatibilidade dos artºs 505º e 570º do Código Civil, com os artºs
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
qualidade e rigor das premissas que fundamentam as conclusões finais, na maior ou menor compatibilidade com o global da prova e com o circunstancialismo do caso concreto. III - Ao sinistrado
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
anos) por esta pena substitutiva; distintamente, caso emitisse um juízo negativo sobre tal compatibilidade e entendendo que não se revelava necessária a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional
Relator: BRÁULIO MARTINS
pelo objeto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, avaliando-se a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante
Relator: BRÁULIO MARTINS
pelo objeto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
C.P.C. e de pressupostos processuais como a competência absoluta do tribunal (art. 93º), a compatibilidade de forma de processo, excepto se o juiz autorizar (art. 266º, nº 3, 37º
Relator: JORGE TEIXEIRA
dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, pelo que o pedido reconvencional
Relator: TERESA COIMBRA
constitucional, no acórdão 260/2020, proferido no processo 315/2019 – 1ª secção de 13.5.2020, concluiu pela compatibilidade constitucional da norma ( art. 148 nº 11 do Código da Estrada) que fixa em dois
Relator: HENRIQUE ANDRADE
menos de molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo