40/14.2T8CTB-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
devedores, mesmo que a dívida seja solidária, não se estende ao(s) outro(s) co-obrigado
23 resultados nos descritores e sumários · 206 no texto integral
Relator: MOREIRA DO CARMO
devedores, mesmo que a dívida seja solidária, não se estende ao(s) outro(s) co-obrigado
Relator: JORGE TEIXEIRA
integralmente à custa desse património, independentemente da suficiência ou insuficiência do património dos demais co-obrigados
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
regresso sobre os demais co-obrigados cambiários, visto o portador das livranças avalizadas poder exercer os seus direitos, na totalidade, contra qualquer dos co-obrigados
Relator: JORGE TEIXEIRA
efeito, dado não poderem conter a determinação da responsabilidade de cada um daqueles co-obrigados, que poderá ser mais ou menos abrangente e, no limite, até inexistir. V- Todavia ... meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados e pagável no domicílio deste.” VI- De tudo resulta que, enquanto coavalista que pagou o valor
Relator: CATARINA GONÇALVES
integralmente à custa desse património, independentemente da suficiência ou insuficiência do património dos demais co-obrigados. IV – Assim, estando em causa um acto gratuito e estando provada a existência ... intervenientes no acto tenham actuado de boa fé e ainda que os demais co-obrigados (devedores solidários) tenham património suficiente para a satisfação integral do crédito do autor
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
pelo) portador do título cambiário – não é prejudicial à execução do (que corre contra) co-obrigado. II – O artº 88º, nº 1, do CIRE esclarece que a declaração de insolvência ... pela solução inequívoca que, neste caso, ela (a acção executiva) prossegue contra os outros (co-obrigados cambiários
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
subscritores da livrança são co-obrigados, podendo as suas obrigações ser garantidas por um terceiro, mediante aval, passando, desse modo, todos eles a ser co-obrigados solidariamente, pelo que pode
Relator: ALCIDES RODRIGUES
qual a perda do benefício do prazo pelo devedor, não se estende aos co-obrigados daquele e garantes, é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo
Relator: FRANCISCO MATOS
prescrição, da obrigação de pagamento do avalista de uma livrança não aproveita aos co-obrigados cambiários (subscritor e avalistas) que não invocaram a prescrição. (Sumário do Relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
derrogação do disposto no artigo 781.º do CC, como também podem os co-obrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte
Relator: CARLOS MOREIRA
admissível -, o exequente pode prosseguir a execução com penhora de bens, vg. dos demais co-obrigados para pagamento do remanescente do seu crédito não satisfeito
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. VI - O aval
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
artigo 782º do Código Civil, que exclui da perda do benefício do prazo os co-obrigados do devedor e os terceiros garantes do crédito, tem natureza supletiva; e cede
Relator: MOREIRA DO CARMO
intangibilidade pelo plano de recuperação/insolvência dos direitos dos credores sobre co-obrigados/terceiros garantes do devedor, prevista no nº 4 do artº 217º do CIRE, não se reporta
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
cambiário, ou mesmo um signatário - art. 30.º da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. 2- Como resulta
Relator: ISABEL VALONGO
Relativamente à obrigação de alimentos aos filhos, quando existe mais de um co-obrigado, se um dos progenitores não cumpre a sua parte e o outro, em consequência disso, cumpre
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
medidas de recuperação da empresa devedora, fica impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes pela dívida, sejam eles solidários ou não, na exacta medida da extinção
Relator: DR.ª REGINA ROSA
aprovar ou aceitar essa providência fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes na exacta medida da extinção ou modificação do seu crédito – artº 63º
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Situação essa que já não se verifica ou ocorre em relação aos demais co-obrigados, por força do estatuído no artº 63 do CPEREF
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
tenham renunciado. Porém, tal decisão não interfere com os direitos do credor sobre outros co-obrigados ou garantes do seu crédito, conforme resulta