83/14.6GAMCD.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
33 resultados
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: TERESA COIMBRA
1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Concluindo-se estar verificada a competência internacional dos tribunais portugueses de
Relator: ANABELA ROCHA
1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só se verifica
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, A nulidade da sentença prevista nos artigos 379.º, n.º
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Sendo o procedimento por crime de natureza pública, a instrução só
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O art.º 2016º do Código Civil, na redação que lhe
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A aplicação de uma medida provisória nos termos do artigo 35º
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A inclusão no relatório pericial do depoimento da criança não transfigura
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- A competência internacional dos tribunais portugueses é a parcela de jurisdição
Relator: RAQUEL REGO
Em processo de inventário, subsequente a divórcio, que em Portugal corre termos
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O lesado não tem legitimidade para pedir, numa ação por si
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. No actual Código de Processo Civil, na sua contraposição com o
Relator: PAULO SERAFIM
I – O especial regime atinente à suspensão da execução da pena previsto