3079/10.3TBFAR.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Não prevendo a lei qualquer efeito extintivo da execução no caso
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Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Não prevendo a lei qualquer efeito extintivo da execução no caso
Relator: ANA BACELAR CRUZ
legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
peticionado na injunção. III. A invocação pela Recorrente da violação dos poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos ... pelo contrário, pois é consabido que aqueles poderes e deveres visam a celeridade e eficácia da tramitação processual, diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, ou seja
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
aplicação por força do plasmado no seu artigo 4.º. II - Percorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos ... devem obediência. VII - Por seu turno, apelando ao princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz, nada ressaltando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
consignadas na lei portuguesa, podem suscitar-se dúvidas sobre se foi praticado um ato processual respeitando as exigências expressas nos normativos combinados dos artigos 113º, nº 1, alíneas ... obediência. VIII -Diga-se, ainda, que considerando o princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz nada ressaltando
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Sendo certo que o recorrente não invoca qualquer facto que constitua
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ORLANDO AFONSO
apensação tem por escopo a economia e a celeridade processual mas tem ainda por finalidade permitir ao Tribunal que julga uma percepção mais adequada dos factos e da personalidade ... iniciou a audiência de discussão e julgamento, não só se põe em causa a celeridade processual mas a própria unidade da aquisição probatória e a continuidade da audiência
Relator: JORGE ANTUNES
princípio do aproveitamento dos atos processuais, como corolário do princípio, mais geral, da economia processual, pode o recorrente requerer a convolação daquele recurso em reclamação para a Conferência A partir ... inclusivamente ao arguido, sendo que o arguido é também co-responsável pelo valor da celeridade processual. A notificação postal pressupõe sempre um contacto pessoal prévio, com a constituição de arguido
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
diferença fundamental ente a prorrogação do prazo processual marcado pela lei (artigo 141.º/1 e 2, do CPC) e o fixado pelo juiz é a de que, neste último ... cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º), que visam proteger os interesses das partes em igualdade (artigo 4.º) e também
Relator: MANUEL BARGADO
Tribunal da Relação, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, reapreciar a matéria de facto relativamente a outros factos objeto de impugnação insuscetíveis de, face
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente, o tribunal ad quem obrigado a apreciar tal impugnação (cfr. artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
fora junta em devido tempo. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo
Relator: JOSÉ LÚCIO
relevantes para uma boa decisão, ainda que tal signifique algum sacrifício para a desejável celeridade processual. (sumário do relator
Relator: BERNARDO DOMINGOS
único acto que eventualmente se poderia admitir praticar (por razões de economia e celeridade processual e apesar de, manifestamente, não caber na previsão do nº 1 do art.º 283º
Relator: MATA RIBEIRO
carácter urgente dos procedimentos cautelares e o seu formalismo processual célere não se compadece com o formalismo próprio de uma acção normal, não comportando, nem admitindo, por tal, articulado superveniente
Relator: GONÇALVES ROCHA
diligência o prazo para apresentar a sua contestação. 2. O valor da celeridade processual impõe até esta actuação por parte dos tribunais do trabalho, pois doutro modo os objectivos desta