5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
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Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv.). 2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta
Relator: HÉLDER ROQUE
indeferir-se a petição de exame pericial, em homenagem á afirmação do princípio da celeridade processual, eventualmente prejudicado com a demora da sua realização
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos
Relator: PAULO GUERRA
pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias ... processual penal preferir prescindir de um segundo grau de jurisdição para assegurar uma maior celeridade processual, dando-se assim melhor e maior cumprimento do artigo 20º
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 3- Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido declarado nulo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
contribuir para o combate da morosidade processual, dando maior incremento à celeridade processual, libertando, desse modo, os tribunais de tarefas ou da prática de actos de expediente que podem perfeitamente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Não é admissível diminuir a possibilidade de suscitar aquela instrução por razões de celeridade processual ou através da interpretação lata do nº 3 do artigo 287º
Relator: GIL ROQUE
sobreposição de datas das diligências dos profissionais do foro e numa perspectiva de maior celeridade processual, e evitar adiamentos desnecessários, incumbe o juiz de providenciar no sentido da marcação
Relator: FELIZARDO PAIVA
Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível. III - É indiscutível
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC - prevalecer sobre o efetivo exercício
Relator: FONTE RAMOS
continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil de 2013. III – Neste longo percurso histórico a possibilidade de recurso a este meio processual célere e eficaz
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
facultativamente noutros. E, em sede do direito transitório, flexibilizou-a em ordem à celeridade processual e ao descongestionamento dos tribunais que necessariamente se verão confrontados com larga migração de processos
Relator: VITOR AMARAL
compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento
Relator: JORGE JACOB
factos em que assentam a acusação e a pronúncia, procurando assim potenciar a celeridade processual e obstar a uma reconhecida tendência para o abuso dos recursos sem que daí resulte
Relator: ORLANDO GONÇALVES
está em causa com o prazo para a leitura da sentença é a celeridade processual, não tendo assim a data da sua leitura nada que ver com o disposto
Relator: VÍTOR AMARAL
latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual
Relator: SARA REIS MARQUES
formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
processo criminal quer ao processo de contraordenação mas, atendendo às características da celeridade e simplicidade processual, a fundamentação de uma decisão administrativa em processo de contraordenação consente um modo sumário