526/06.2TTVNF.12.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pode significar que o sinistrado não tem capacidade residual, ou seja, está afectado de uma incapacidade geral absoluta
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pode significar que o sinistrado não tem capacidade residual, ou seja, está afectado de uma incapacidade geral absoluta
Relator: ANTERO VEIGA
A diminuição da capacidade de trabalho afere-se em função da unidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
porque continua a estar afectado na sua capacidade residual para outras actividades e a ter um esforço acrescido na adaptação a outras funções. III - O princípio da igualdade (13º ... vigora no domínio do contrato de trabalho, visando compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho/ganho. A sua característica essencial é a regularidade inferida da repetição do pagamento
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. O sinistrado tem direito a que o responsável
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. Tendo-se provado que o sinistrado foi contratado
Relator: ALDA MARTINS
distinta, devendo por isso o factor de bonificação reflectir-se no cômputo da sua capacidade residual. V – Se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do factor de bonificação
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
mesma pode ser alterada por força de capacidades sobre-humanas do agente. III - O caráter residual ou subsidiário do Direito Penal, correlacionado com o princípio da intervenção mínima ou ultima
Relator: PAULO REIS
I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado