32/23.0PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: JORGE JACOB
Código Penal não prevê expressamente a capacidade jurídica para ser arguido, ainda que preveja a imputabilidade penal pela negativa, excluindo-a relativamente aos menores de 16 anos e aos portadores ... está em causa é um conceito de capacidade jurídica que se prende exclusivamente com a capacidade para ser sujeito passivo do processo penal e que se desdobra em duas vertentes
Relator: SÍLVIA PIRES
daquele prédio ao regime de propriedade horizontal, considerando os efeitos meramente obrigacionais daquele negócio jurídico. IV – Este contrato-promessa só será nulo se for impossível a constituição do edifício ... própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta, pelo que a capacidade jurídica das sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, compreende a prática de actos gratuitos, desde
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O negócio jurídico, como acto de autonomia, supõe e exige da
Relator: ARTUR DIAS
I - Os actos dos órgãos da sociedade, no interior desta, estão limitados
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Nos nsº 2 e 3 do artigo 186º do CIRE prevêem
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
incriminação..." - artº 68º nº1 al. a) do C.P.Penal. II - O objecto da tutela jurídica do artº 213º nº1 al. c) do C.Penal - preceito pelo qual o arguido foi acusado ... não tem a susceptibilidade de ser parte por carecer de personalidade jurídica e capacidade judiciária - artº 5º do C.P.Civil. IV - Embora por despacho transitado em julgado tenha sido reconhecida
Relator: ROSA PINTO
dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, de valorar esse perigo e de agir por forma a evitar que o resultado ocorra ... facto típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas. X – A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente
Relator: BARRETO DO CARMO
limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; III - A convicção assenta na verdade prático-juridica, mas pessoal, porque
Relator: ORLANDO GONÇALVES
jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade de decidir e de actuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. Numa perspectiva estrutural poder-se-á dizer ... afectem os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é a própria capacidade de decidir. III - Quer a acção de violência, quer a ameaça com mal importante, devem
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de acção, cometer
Relator: HELENA BOLIEIRO
invés, de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução. III – A cassação ... também não consubstancia “uma condenação suplementar” ou uma “segunda pena”, antes traduz o efeito jurídico, não da prática de crimes, mas da perda da totalidade dos pontos do condutor, dando
Relator: ISAÍAS PÁDUA
49/2018, de 14/02, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação. II- Essa Lei veio introduzir uma mudança de paradigma ... sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada. III- Este novo paradigma trouxe enormes modificações na ordem jurídica, quer em termos substantivos, quer em termos processuais
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: BELMIRO ANDRADE
agente cria perigo efetivo para a vida ou integridade física; 2.- O bem jurídico protegido pelo tipo de crime é a segurança da circulação, colocando ao mesmo tempo em perigo ... física ou ainda bens patrimoniais de valor elevado, sendo preponderante a tutela de bens jurídicos individuais; 3.- O crime pode ser integrado por dois tipos de condutas suscetíveis de provocar
Relator: JORGE JACOB
traduz a falta de consciência de uma proibição jurídica não por referência ao conteúdo do tipo legal, mas por referência à capacidade de compreensão, pelo agente, da proibição
Relator: ALICE SANTOS
pouca capacidade de controlo e é bastante agressivo. 9.A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 6º, nº1, da Lei nº 100/97, de 13/09, caracteriza
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE GONÇALVES
tenha feito a propósito da capacidade de readaptação do condenado à vida social e à compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II. - Diversamente