1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo
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Relator: JOSÉ CRAVO
judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia; 4- A falta
Relator: BRÁULIO MARTINS
capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
criminal; II – Não obstante, não há que recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo invocada pelo réu a excepção de falta de capacidade judiciária da autora em virtude de insanidade mental, o juiz deve conhecer dessa excepção. II. Não estando habilitado no final
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na
Relator: HELENA MELO
institutos que integram a administração indireta do Estado, não dotados de personalidade e capacidade judiciária próprias, pelo que o prazo necessário para a usucapião é acrescido de metade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
gravidade (neste último caso, a ordem seria, por exemplo, a personalidade judiciária, a capacidade judiciária e legitimidade, pois não faz sentido apreciar se determinada entidade tem ou não legitimidade para
Relator: PAULO REIS
ausentes, dos incapazes ou dos incertos, destinando-se ao suprimento da falta de capacidade judiciária. II- Verificando-se que a limitação do desempenho da beneficiária em termos volitivos e cognitivos
Relator: SANDRA MELO
Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento de parte, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a existência ... prova pericial não pode ser utilizada para avaliar a credibilidade ou a capacidade geral do depoente para depor, visto que que compete ao julgador efetuar a valoração da prova
Relator: LIGIA VENADE
correspondência com a titularidade da relação material. II A fundação mantém personalidade jurídica e judiciária até ao encerramento da liquidação. III Em sede executiva, tendo sido condenada a fundação, enquanto ... chegado esse momento) a ocorrência “supra” descrita. V A fundação em liquidação carece de capacidade judiciária, não podendo ser demandada sem que esteja representada pelos liquidatários. VI O Tribunal pode
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício da capacidade judiciária, estão sujeitas a controlo periódico pelo tribunal, a realizar por via do incidente de revisão, o qual
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
restituição provisória de posse decretada e cujo objeto extravase os limites da personalidade e capacidade judiciária do condomínio e, por conseguinte, para a qual se impusesse a citação dos condóminos
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
fiscal nacional com quem a mesma tinha obrigações próprias e individuais, tem a arguida capacidade judiciária para ser demandada e, concomitantemente, responder criminalmente pelos actos praticados em seu nome
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
índices de insolvência enunciados no art. 20º, n.º1 do CIRE; 4- Dispõe de capacidade judiciária para instaurar ação de insolvência contra o devedor de contribuições de condomínio em dívida
Relator: CARVALHO GUERRA
causa. III - Quando se demanda uma pessoa já falecida, demanda-se alguém carecido de capacidade judiciária, o que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância – artigos 68º
Relator: JORGE SANTOS
primazia da autonomia de cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade; - Consequentemente, qualquer limitação nos direitos pessoais do beneficiário tem de ter um fundamento fáctico
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. Há, todavia, exceções ao princípio da correspondência entre a personalidade jurídica