689/08.2TBOHP.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo
Relator: ALEXANDRE REIS
protecção, de informação e de lealdade. IV - É ilegítima a invocação da invalidade contratual cominada naquele art. 429º quando falte um nexo de causalidade adequada entre a actuação do segurado ... mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula contratual geral em apreço e alusiva à invalidez que considerasse dela excluída
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A finalidade de um seguro de vida e incapacidade absoluta, celebrado
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
qual lhe permite purgar a mora e exigir a restauração do vínculo contratual após a resolução, desde que exercido até ao momento da venda executiva do imóvel. III. Uma Sociedade ... pelo que, por força do princípio da exclusividade legal da atividade bancária, não possui capacidade orgânica nem licenciamento para assumir a posição de mutuante num contrato de crédito à habitação
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
regra nem totalmente coincidentes com os legais na busca dentro da liberdade contratual de uma solução breve, consensual e satisfatória, que evite demoras e incomodidades da litigiosidade. II – A indemnização ... solo apto para a construção tanto pode ser aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade (potencialidade
Relator: REGINA ROSA
seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compagina com os comportamentos do segurado tipificados nesse texto legal . II – O fundamento do direito ... sofre de torpor alcoólico e de dupla visão, com acentuada quebra da capacidade reflexiva para a condução, o que potencia o risco de acidentes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. Estando a resolução do contrato prevista em convenção das partes, está
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: GABRIEL CATARINO
I- No tipo do ilícito previsto no art.º 152º, n.º
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de mediação, ainda que autónomo, é acessório ou preparatório
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 27º, nº 1, al. c) do