53/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
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Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 29
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 2.217,00€ (dois mil duzentos e dezassete euros
Relator: CRISTINA BARBOSA
contratual. Provando-se os factos integradores dessa causa de pedir, cujo ónus incumbe ao Demandante – nº1 do artº 342º do C.Civil, procederá a acção, não se provando esta relação contratual ... 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
Relator: PAULA PORTUGAL
lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma]; é indispensável ... resultante da violação, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Vejamos. A Demandada, por motivos
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2- C
Relator: SOFIA CAMPOSA COELHO
SENTENÇA Processo n.º 986/2023-JPLSB --------------------------- Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ----------- Demandada: [ORG
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 682,50 € (seiscentos e
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo n.º 926/2012-JP Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 7 e
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 319/2015- J.P. RELATÓRIO: A demandante,A -, residente no
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
título de sanção pecuniária compulsória. Junta 9 documentos. MATÉRIA: Ação respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Contrato ... razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 11 de abril
Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Leitura de Sentença Ao 19 de janeiro