1208/08.6TDLSB.C1
Relator: MOURAZ LOPES
fraude fiscal. 6.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo que é dirigido a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado
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Relator: MOURAZ LOPES
fraude fiscal. 6.O crime de fraude fiscal é um crime de perigo que é dirigido a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
falsificação de documento se encontra em concurso aparente com o crime de fraude fiscal, desde que o acto de falsificação seja levado a cabo unicamente no contexto situacional da realização ... vantagens norteia-se para a prevenção geral e especial da criminalidade, visando que nenhum benefício resulte para o arguido da prática do ilícito, e basta-se com a verificação
Relator: SANDRA FERREIRA
20º R.I.T.I.). IV – Comete o crime de fraude fiscal quem, enquanto único gerente de sociedade comercial, sabendo que era obrigação fiscal da sociedade declarar e entregar ao Estado as quantias ... subordina a suspensão da execução da pena de prisão – no caso o pagamento dos benefícios indevidamente obtidos - sob pena de desaplicação de lei. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: SANDRA FERREIRA
verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, mas exige também o duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa ... condicionada”) e o seu montante está legalmente fixado no caso correspondendo ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos”. V – Apesar de tal entendimento, por via da imposição processual da proibição
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os atuais Estatutos da cooperativa R., sendo a mesma uma cooperativa
Relator: CORREIA PINTO
A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: JORGE RAPOSO
I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor
Relator: TELES PEREIRA
I – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis - a pretexto
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Para que o incumprimento doloso ou com culpa grave do dever
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Com a declaração de insolvência é o administrador que passa a representar
Relator: EDUARDO MARTINS
1. O crime de burla tributária, está estruturado como um crime de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - O segmento normativo da alínea d) do n.º 1 do