209/04.8GBSRT.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
perigo concreto. 2. A ameaça é um mal futuro [e não, iminente], de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, e pode revestir uma qualquer forma incluindo ... numa primeira ameaça efectuada, tutelar bem jurídico de natureza patrimonial, e de o crime ameaçado, numa segunda ameaça efectuada, tutelar bem jurídico de natureza pessoal, não impede a possibilidade