353/11.5GDGMR.G1
Relator: FILIPE MELO
crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados ou reiterados, que possam de modo relevante colocar em risco a saúde do ofendido, tornando-o vítima de um comportamento
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Relator: FILIPE MELO
crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados ou reiterados, que possam de modo relevante colocar em risco a saúde do ofendido, tornando-o vítima de um comportamento
Relator: JORGE BISPO
classificada como “maus tratos”. III) No caso dos autos, tendo-se apurado atos isolados e reiterados que, perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
coisa, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada, mas antes atos genéricos de execução continuada, se não se souber por quanto tempo vai durar
Relator: ARMANDO AZEVEDO
arguida, durante um período de cerca de três meses, com a prática de inúmeros atos de tráfico, juntamente com terceiros, com alguma organização, no contexto da sua intensa dependência ... consumo de cocaína. Ou seja, a prática do crime não surge como um ato isolado ou esporádico III- Por isso, e pese embora a pena ter sido suspensa
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
pelos também tipificados crimes de ofensa à integridade física, injúrias e difamação quando considerados isoladamente. II – Assim, é possível descortinar um quadro global de atuação do arguido que denota ... tratos”, implicando sérios riscos para a integridade física e psíquica da ofendida. IV – Os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da ofendida, a sua saúde
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Código Penal, se os factos apurados se circunscrevem a uma situação única, temporalmente isolada e forem insuficientes para que se conclua que o respetivo comportamento do arguido reveste especial gravidade ... ofensa à sua liberdade de decisão, honra, integridade física e/ou vida. Os ajuizados atos não denotam um padrão comportamental associado a uma perigosidade típica para o bem-estar físico e/ou
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Quem beneficia da atividade do trabalhador deve assumir os riscos inerentes
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I. Face ao CPC de 2013, que assim readotou a filosofia do
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune
Relator: MANUELA FIALHO
O Tribunal do trabalho não dispõe de competência, em razão da matéria
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Está hoje perfeitamente adquirida na jurisprudência a ideia de que o