57/2016-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente
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Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, contribuinte fiscal nº X
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
autos à Escola onde trabalha levou a que entrasse numa grande tristeza, emagreceu, isolou-se no quarto, deixou de fazer a sua rotina diária como ir ao ginásio ... Demandada enviou o email para a Escola. No entanto, não soube explicar em que atos concretos se traduziu essa alteração comportamental pelo que a descrição que fez não colheu credibilidade
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Processo n.º 306/2011-JP SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, melhor
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
RELATÓRIO: O demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 22
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 11 de Março de 2014, pelas
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
canto toda para baixo” evitava sair, evitava sorrir porque se notava mais a paralisia, isolava-se porque não se sentia bem com as outras pessoas, sentia-se mal quando ... netos. É tendencialmente pacífica a posição doutrinária que sustenta que, estando em causa atos médicos contratados entre médico, ou instituição para a qual este presta serviço, e um doente, existe
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 27/2020-JPSXL Sentença Parte Demandante: [PES-1], contribuinte fiscal número
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 148/2021-JPCSC* Sentença Parte Demandante: --- PESSOA 1, contribuinte fiscal número
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, Sito na rua x, n.º x – concelho do
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: JF, divorciado, residente em Assafarge - Coimbra. Demandados
Relator: ELENA BURGOA
Sabiam que o prédio é antigo e que o local não está munido de isolamento acústico; 10. Desde o início do contrato de arrendamento a 1ª Demandada tem exercido ... culto religioso expondo a Demandante e moradores da zona às emissões ruidosas provenientes de atos religiosos, designadamente de músicas, cânticos, orações, gritos, choros, vozes altas com funcionamento de equipamentos
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B Demandados: C, D
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
PROCESSO N.º 31/2024-JPVNP SENTENÇA I. RELATÓRIO A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Parte
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 75/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, Condomínio do A, sito
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
condenação da 1ª demandada a proceder às reparações necessárias, nomeadamente diligenciar pela colocação de isolamento que garanta a total estanquicidade dos terraços de cobertura, pela pintura geral de paredes ... fração da demandante e, bem assim, a abster-se da prática dos descritos atos atentatórios da salubridade do prédio e, consequentemente, da saúde da demandante e dos demais condóminos. Para
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação
Relator: IRIA PINTO
nomeadamente que o demandante-marido, presenciou a explicação relativa a colocação das placas de isolamento na parede confinante com o prédio rústico, tendo sido previamente sabedor e tendo autorizado ... momento em que deixou de autorizá-las, após a colocação das placas de isolamento. A prova testemunhal da parte demandada revelou-se assim credível e isenta, tendo as duas últimas