807/21.5T8SLV.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
estabelece a obrigação de indemnizar de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa, como é a atividade de fornecimento de energia elétrica, presumindo a culpa do lesante
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Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
estabelece a obrigação de indemnizar de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa, como é a atividade de fornecimento de energia elétrica, presumindo a culpa do lesante
Relator: FERNANDO PINA
Sendo a arguida uma pessoa coletiva que desenvolve, desde há vários anos, uma atividade perigosa, de onde poderão resultar graves prejuízos ambientais, não é configurável a possibilidade de poder exercer ... essa atividade de forma leviana, sem o conhecimento concreto dos perigos que implica e, consequentemente, da sua responsabilidade individual e da regulamentação a que se encontra sujeita. II - Carece
Relator: JORGE ANTUNES
atividade posterior ao crime, destinada a eliminar ou diminuir os seus efeitos danosos ou perigosos, atividade essa que seja reveladora de sincera preocupação decorrente da autocensura do comportamento delitivo, constata
Relator: LUÍS JARDIM
trabalho, do regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho ... não comprometam as condições físicas e psicológicas necessárias para diminuir o risco de uma atividade perigosa, a condução automóvel. 11. A fiscalização do cumprimento daqueles horários não visa apenas prevenir
Relator: JOÃO AMARO
persistência no tempo, é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo este que só fica devidamente acautelado com a proibição de o arguido contactar com os assistentes
Relator: FERNANDO PINA
todos do Código Penal, e a necessidade de acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, exige a prisão preventiva do arguido, sendo a aplicação desta medida de coação adequada ... vigilância eletrónica, prevista no artigo 201.º CPP, face ao concreto perigo de continuação da atividade criminosa, pois esta medida de coação não conseguiria evitar aquele tipo de ocorrências, isto
Relator: ANA BARATA BRITO
possibilidade de fiscalização e controlo, revelam-se medidas insuficientes para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa relativamente a arguido acusado da autoria de 977 crimes de pornografia
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
convocáveis em sede de recurso de despachos que aplicam medidas de coação. III. Os perigos cautelares previstos no artigo 204.º do CPP podem resultar da gravidade concreta do crime ... trabalho, legitimando o juízo de perigo de fuga. IV. O perigo de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa não exige antecedentes nem a prática prévia de atos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O perigo de continuação da atividade criminosa (art.º 204.º, al. c) CPP) mostra-se verificado quando a quantidade e diversidade de estupefacientes ... percurso criminal do arguido revelam inserção em atividade de tráfico e elevada probabilidade de persistência na conduta. II. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
culpa. II – Porém, a responsabilidade objetiva não prescinde da consideração de que uma atividade, para ser perigosa, deve ter a potencialidade de causar danos mesmo que não haja culpa, relevando ... círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco
Relator: NUNO GARCIA
Na situação dos autos, há que atender que, pese embora dois dos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
essa situação de perigo necessariamente se reporte a um perigo concreto, não bastando a mera probabilidade da sua ocorrência VIII. Daí que não haja perigo de fuga apenas porque ... essa circunstâncias, antes a submeteu a judiciosa ponderação. IX. Mas haverá, indubitavelmente, perigo de continuação da atividade criminosa (o qual tem em vista a continuação da prática de crimes
Relator: ALBERTO BORGES
não tenham sido, efetivamente, atingidos, por se tratar de um crime de mera atividade e de perigo, o que significa que as entidades abstratas gozam de uma proteção penal mais
Relator: JOÃO AMARO
proporcionalidade, a imposição da prisão preventiva como medida coativa. O perigo de fuga e o perigo de continuação da atividade criminosa, olhando aos elementos dos autos (e conforme já acima ... tão intensa e em grau tão elevado, que, em nosso entender, para prevenir esses perigos não apenas se mostra aconselhável ou justificável a aplicação da medida de coação de prisão
Relator: ALBERTO BORGES
além de justificada, face à violação das obrigações impostas e agravamento do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – evidenciando que a medida
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
criando-se, com o artigo 176.º do CP, um crime de perigo abstrato e de mera atividade. 2 - A lei, ao punir o crime como sendo de perigo abstrato
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
prevenção geral ou especial próprias da fase da condenação. II - O perigo fuga deverá corresponder a um perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta ... crimes de roubo pelos quais o arguido se encontra indiciado. IV - Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, justificando a coartação da liberdade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
último facto que integra a reiteração dos atos criminosos. V - Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, levando em consideração ... morte com foros de seriedade – revelam-se intensos. VI - À verificação de tais perigos não obsta o facto de o arguido e a ofendida terem deixado de coabitar, quando sabemos
Relator: FERNANDO PINA
crime grave (artigo 202.º CPP), em que se verifique algum dos perigos elencados no artigo 204.º CPP, quando as demais medidas de coação previstas na lei se mostrem ... /1-b) e 204.º/1-c) CPP e 152.º CP. IV. Há perigo de continuação da atividade criminosa quando o arguido, depois de praticar atos integradores do crime de violência
Relator: EDGAR VALENTE
normais decorrências processuais, lhe seja aplicada pena de prisão efectiva. Actuam com acuidade os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. II. A circunstância de o arguido ... praticado os presentes factos na pendência da suspensão evidenciam um perigo de continuação da atividade criminosa que só pode ser acautelado com a aplicação de prisão preventiva, porquanto a condenação