74/09.9GBGLG.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 143.º do Código Penal não prevê um crime
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 143.º do Código Penal não prevê um crime
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O crime de usurpação (art. 195º, nº 1 do CDADC) persegue
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
utilizar posteriormente o vídeo como prova do facto, não constitui fundamento de atipicidade da conduta da assistente relativamente ao tipo legal de Gravações e fotografias ilícitas previsto no artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Tanto o crime de difamação como o crime de injúria são
Relator: ANA BARATA BRITO
julgamento, são limitados. II - O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
ultrapassa o poder/dever de correção dos pais sobre os filhos socialmente aceite. IV - As condutas imputadas ao recorrente na sentença – consubstanciadas em chamar à sua filha de quatro anos “porca ... pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas. V - Pese embora não ignoremos a posição doutrinária que coloca a situação
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mesmo que estes constituíssem ato de maltrato físico e psíquico singular não estaríamos perante conduta atípica relativamente ao crime de Violência doméstica p. e p. pelo
Relator: ANTÓNIO LATAS
artigo 143º do Código Penal que a integridade física seja atingida em resultado da conduta do arguido, sem que a lei penal faça depender a verificação do resultado típico ... juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física
Relator: PROENÇA DA COSTA
conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não ... seja, quando não constitua manifestamente crime. 3 - No caso de se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada
Relator: ANTÓNIO LATAS
juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa à integridade física
Relator: ANTÓNIO JOÂO LATAS
I - O art. 180.º do C. Penal deve ser interpretado de
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da
Relator: ANA BACELAR
prestígio e a confiança que a aquela possa merecer, sendo, por conseguinte, uma conduta atípica
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
considerando o contexto da ocorrência dos factos, não pode deixar de reputar-se a conduta do arguido insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física do ora recorrente ... juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada. II - É atípica a conduta do arguido consubstanciada na apresentação de uma participação relatando comportamentos do assistente, não contendo
Relator: MARGARIDA BACELAR
crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
judicial da acusação, de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes. V. Sendo atípica a conduta descrita na acusação, não poderá mobilizar-se incidente da alteração não substancial dos factos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
ruralidade em que o arguido e o assistente se inseriam não é atípica a conduta daquele que se dirigiu a este, quando ambos se encontravam num estabelecimento de café, dizendo