99/2020-JPVFN
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRP
Processo nº 99/2020 – JP SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandante: [ORG-1], com
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Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRP
Processo nº 99/2020 – JP SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandante: [ORG-1], com
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico ... diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico ... diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico ... diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOCOM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 15 de Dezembro
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Demandante: A e B. Mandatária: Sr. Dr. C. Demandadas: 1 – D. 2
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO A, residente em
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: S Demandada: I OBJECTO DO LITÍGIO A
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.885€ (mil oitocentos e oitenta e cinco euros
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico ... diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico ... diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 893,25€ (oitocentos e noventa e três euros
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
comunidade, como pessoas sérias, tendo sofrido nervosismo, insónias, ansiedade e preocupação, com a conduta do demandado. 10 – O demandante marido é pessoa doente, tendo já sofrido um acidente vascular cerebral ... gozo do imóvel em que aquele está instalado. Este negócio jurídico, como contrato atípico que é, regula-se pelas convenções das partes, até onde o consente o princípio da autonomia
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 16
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
SENTENÇA Proc. nº 134/2013 I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: MM, NIF n.° …, residente em
Relator: PAULA PORTUGAL
Demandante e a Demandada celebraram entre si um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, por isso, subsidiariamente, pelas regras legais aplicáveis ao contrato de mandato, previstas ... como não usufruiu das consultas de psicologia acordadas, causando-lhe, com essa sua conduta, danos morais e patrimoniais. Por sua vez, a Demandada alega ter cumprido o contrato, onde consta
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 258/2023-JPSTB* Sentença Parte Demandante: --- ORGANIZAÇÃO 1 - Condomínio do prédio