74/09.9GBGLG.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 143.º do Código Penal não prevê um crime
90 resultados nos descritores e sumários · 704 no texto integral
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O art. 143.º do Código Penal não prevê um crime
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O crime de usurpação (art. 195º, nº 1 do CDADC) persegue
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Olhando o (único) vocábulo proferido pelo arguido visando a pessoa do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
utilizar posteriormente o vídeo como prova do facto, não constitui fundamento de atipicidade da conduta da assistente relativamente ao tipo legal de Gravações e fotografias ilícitas previsto no artigo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não ... seja, quando não constitua manifestamente crime. 3 - No caso de se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada
Relator: ANA BARATA BRITO
antes do julgamento, são limitados. II - O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Tanto o crime de difamação como o crime de injúria são
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
autoria no requerimento de abertura de instrução e não é sequer sugerida qualquer explicação atípica para o conhecimento dos factos imputados ao ora arguidos por parte do senhor advogado autor
Relator: ANTÓNIO LATAS
concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa
Relator: ANA BARATA BRITO
narrativa, podendo o tribunal avaliar tal depoimento, já que deve distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do 147º do CPP. 2. Não viola o direito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os também chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis no âmbito da prova testemunhal e demais prova pessoal, quando tenham lugar
Relator: PROENÇA DA COSTA
conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
justificação da ilicitude. É nessa medida que se vem entendendo que é criminalmente atípica, face ao preceituado no art. 199.º, n.º 2 do Código Penal, a obtenção
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
não pode ser invocada pela empresa de mediação, constitui uma nulidade relativa, atípica, que não é de conhecimento oficioso. - Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame das questões decididas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ingestão de bebidas alcoólicas prévias à condução de veículo automóvel não constitui uma imputabilidade (atípica). 3 - Para afirmar o dolo e a consciência da ilicitude e aceitar a confissão não ... arguido que, no momento da advertência, se encontrava a padecer de uma inimputabilidade (atípica) resultante de eventual exagero ou prodigalidade no consumo de bebidas, por não ter o domínio
Relator: ANTÓNIO LATAS
concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido recorrente, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas. V - Pese embora não ignoremos a posição doutrinária que coloca a situação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. 5 – Nos contratos legalmente atípicos, atenta a inexistência de um tipo contratual que para eles forneça um modelo regulativo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador no Código do Trabalho. IV – Pelo que estamos perante um contrato atípico de trabalho, em face da evidente subordinação jurídica daquele que exerce a atividade perante aquele
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
entidade que beneficia dessa atividade. VI – Estamos, portanto, perante um contrato de trabalho atípico. VII – Deste modo, se, ao abrigo do contrato de emprego-inserção+, a pessoa que exerce